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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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307/1013<br />

contexto demonstra a preocupação <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res, bem como <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, na produção e aquisição/contratação, respectivamente,<br />

de bens e serviços de qualidade e com segurança.<br />

■ 4.2.2.5. Intervenção estatal por meio <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> constante das<br />

modificações <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de consumo<br />

Dispõe o art. 4º, inciso VIII, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

a intervenção Estatal representada no “estu<strong>do</strong> constante das<br />

modificações <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de consumo”.<br />

Apesar de o dispositivo não integrar o inciso II, que trata da<br />

ação governamental no senti<strong>do</strong> de proteger efetivamente o consumi<strong>do</strong>r,<br />

entendemos ser atribuição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficar atento às alterações<br />

ocorridas no merca<strong>do</strong>, bem como emitir a resposta respectiva e imediata<br />

a tais modificações com o intuito de preservar a marca tutelar das<br />

políticas de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Evidente modificação ocorrida no merca<strong>do</strong> de consumo nos últimos<br />

tempos refere-se ao crescimento das operações realizadas pelo<br />

meio eletrônico. As compras e contratações celebradas pela internet<br />

estão cada vez mais introduzidas no cotidiano das relações de consumo,<br />

fato que despertou a atenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que, por sua vez, está<br />

responden<strong>do</strong> à altura com a elaboração <strong>do</strong> Marco Regulatório da<br />

Internet.<br />

Cite-se, ainda, o “banco de da<strong>do</strong>s positivo”, regulamenta<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 12.414/2011, que disciplinou a formação e a consulta a<br />

bancos de da<strong>do</strong>s com informações de adimplemento, de pessoas naturais<br />

ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.<br />

Aqui o objetivo Estatal foi criar o polêmico banco de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>s<br />

“bons consumi<strong>do</strong>res”, assim entendi<strong>do</strong>s aqueles que cumprem<br />

em dia com o pagamento de suas dívidas oriundas das relações de<br />

consumo.

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