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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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177/1013<br />

Especial 106.888 que o “Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei n.<br />

8.078/90) é aplicável aos contratos firma<strong>do</strong>s entre as instituições financeiras<br />

e seus clientes referentes à caderneta de poupança”.<br />

Assim, prevaleceu na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça e <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal a incidência<br />

<strong>do</strong> CDC aos serviços bancários em razão de suas atividades<br />

se enquadrarem, sim, no conceito de objeto das relações de consumo.<br />

Visão clássica na <strong>do</strong>utrina sobre o tema vem de Nelson Nery<br />

Jr., que trouxe os motivos da inserção das atividades bancárias na<br />

definição de serviços sobre os quais recaem as regras da Lei n. 8.078/<br />

90:[134]<br />

■ por serem remunera<strong>do</strong>s (e muito bem remunera<strong>do</strong>s, diga-se<br />

de passagem);<br />

■ por serem ofereci<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> amplo e geral, portanto<br />

despersonaliza<strong>do</strong>;<br />

■ por serem vulneráveis os toma<strong>do</strong>res de tais serviços, na nomenclatura<br />

própria <strong>do</strong> CDC (não apenas no aspecto econômico,<br />

mas também técnico, jurídico-científico e informacional);<br />

■ pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação (percebam<br />

que basta a habitualidade para caracterizar o fornece<strong>do</strong>r<br />

na relação de consumo, mas no caso <strong>do</strong>s serviços bancários o<br />

plus <strong>do</strong> profissionalismo faz-se presente).<br />

Mesmo com o assunto consolida<strong>do</strong> na lei, bem como entre os<br />

estudiosos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, o tema foi leva<strong>do</strong> inúmeras vezes à apreciação<br />

<strong>do</strong> STJ, que não vacilou e acabou por editar no ano de 2004 a Súmula<br />

297, com o seguinte teor: “O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é<br />

aplicável às instituições financeiras”.<br />

Não satisfeita com a pacificação <strong>do</strong> assunto na jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, a CONSIF (Confederação Nacional

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