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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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271/1013<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

c) Os serviços públicos de transporte coletivo têm regulamentação específica da União<br />

Federal, a quem cabe controlá-los.<br />

d) O mau funcionamento <strong>do</strong>s serviços públicos implica a aplicação das regras protetivas<br />

<strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

e) A base para os serviços públicos é a continuidade que ficaria prejudicada diante<br />

das inúmeras ações <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Resposta: “d”. Os serviços públicos uti singuli remunera<strong>do</strong>s via tarifa estão submeti<strong>do</strong>s<br />

às regras protetivas <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> que, caso<br />

ocorra alguma violação a algum direito <strong>do</strong>s usuários, é possível invocar tal conjunto<br />

de normas e fazer valer tal diploma, em especial o art. 4º, VII, c.c. art. 6º, X, ambos <strong>do</strong><br />

CDC, além <strong>do</strong> art. 22 <strong>do</strong> mesmo Diploma. Segun<strong>do</strong> o STJ: “1. Os serviços públicos<br />

podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação <strong>do</strong>s destinatários. São<br />

financia<strong>do</strong>s pelos tributos e presta<strong>do</strong>s pelo próprio Esta<strong>do</strong>, tais como segurança<br />

pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários<br />

determina<strong>do</strong>s ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável,<br />

tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços<br />

públicos impróprios podem ser presta<strong>do</strong>s por órgãos da administração pública indireta<br />

ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regula<strong>do</strong>s<br />

pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão <strong>do</strong>s serviços públicos.<br />

3. Os serviços presta<strong>do</strong>s por concessionárias são remunera<strong>do</strong>s por tarifa, sen<strong>do</strong> facultativa<br />

a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração<br />

<strong>do</strong> serviço público próprio” (REsp 793.422/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,<br />

2ª T., DJ 17-8-2006). A assertiva “a” não é verdadeira, uma vez que os serviços<br />

de transporte público podem ser controla<strong>do</strong>s pelo CDC, não sen<strong>do</strong> algo hostil ou incompatível<br />

a tal diploma normativo, nem com a jurisprudência <strong>do</strong> STJ, conforme julga<strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong>. A alternativa “b” erra ao excetuar o serviço público de transporte às normas<br />

<strong>do</strong> CDC, pois tais serviços são remunera<strong>do</strong>s mediante tarifa, configuran<strong>do</strong> relação<br />

de consumo. Ademais, segun<strong>do</strong> visto, existe menção expressa no CDC sobre<br />

os serviços públicos, como ocorre em seu art. 4º, VII, c.c. art. 6º, X, e no art. 22. A “c”<br />

está equivocada, já que o serviço de transporte coletivo não é de competência exclusiva<br />

da União, como podemos abstrair <strong>do</strong> art. 21 da CF, salvo o de transporte interestadual<br />

e internacional. Por fim, a assertiva “e” é errônea, sen<strong>do</strong> que o Princípio<br />

da Continuidade é sim um <strong>do</strong>s nortea<strong>do</strong>res na prestação <strong>do</strong>s serviços públicos em<br />

nosso ordenamento; todavia, o fato de estarem submeti<strong>do</strong>s ao regramento <strong>do</strong> CDC<br />

em nada o afetaria, sen<strong>do</strong> também a continuidade <strong>do</strong> serviço um direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

conforme disposto no art. 22 <strong>do</strong> Diploma Consumerista.

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