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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa<br />

o direito constitucional objetivo, como também afronta direito<br />

fundamental considera<strong>do</strong> como pretensão em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao<br />

qual, enquanto órgão estatal, está obriga<strong>do</strong> a observar’” (REsp<br />

962.980/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 15-5-<br />

-2012).<br />

■ 4.3.3. <strong>Direito</strong> à liberdade de escolha e igualdade nas<br />

contratações<br />

Estabelece o art. 6º, inciso II, <strong>do</strong> CDC que são direitos básicos<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r “a educação e divulgação sobre o consumo adequa<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a<br />

igualdade nas contratações”. A maioria da <strong>do</strong>utrina trata os cita<strong>do</strong>s<br />

direitos de maneira estanque, sem identificar qualquer relação entre<br />

eles. Nós enxergamos o dispositivo de maneira integrada.<br />

Iniciaremos o estu<strong>do</strong> na visão majoritária da <strong>do</strong>utrina. No entendimento<br />

de Claudia Lima Marques, por exemplo, estes “direitos estão<br />

consolida<strong>do</strong>s em todas as normas de proteção contratual <strong>do</strong> CDC<br />

(art. 46 e ss.), mas com especial atenção naquelas que cuidam da parte<br />

pré-contratual e publicidade (art. 30 e ss.) e de práticas comerciais abusivas<br />

(art. 39 e ss.), inclusive combaten<strong>do</strong> a discriminação de consumi<strong>do</strong>res<br />

(art. 39, II, IV e IX), as práticas anticoncorrenciais e vendas<br />

casadas (art. 4º, VI e 39, I). O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r reconhece<br />

a importância das novas técnicas de vendas, muitas delas<br />

agressivas, <strong>do</strong> marketing e <strong>do</strong> contrato como forma de informação <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, protegen<strong>do</strong> o seu direito de escolha e sua autonomia racional,<br />

através <strong>do</strong> reconhecimento de um direito mais forte de informação<br />

(arts. 30, 31, 34, 46, 48 e 54) e um direito de reflexão (art.<br />

49)”.[59]<br />

Em nossa visão, está muito clara a conexão existente entre

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