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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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problema nesta inclusão, mesmo porque “não fez a lei qualquer ressalva<br />

quanto ao fato da profissionalidade ou não desses terceiros<br />

equipara<strong>do</strong>s a consumi<strong>do</strong>res. Os critérios são, a nosso sentir, estritamente<br />

objetivos e, novamente, o traço marcante continua a ser a vulnerabilidade,<br />

em to<strong>do</strong>s os seus múltiplos aspectos”.[71]<br />

Mais uma vez a presença da vulnerabilidade é requisito sine<br />

qua para a inclusão da pessoa jurídica no conceito de consumi<strong>do</strong>r,<br />

também por equiparação.<br />

No mesmo diapasão, Rizzatto Nunes vai além e enquadra no<br />

conceito de coletividade de pessoas as entidades despidas de personalidade<br />

jurídica: “a regra <strong>do</strong> parágrafo único permite o enquadramento<br />

de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não se<br />

constituam em pessoa jurídica. Por exemplo, a massa falida pode figurar<br />

na relação de consumo como consumi<strong>do</strong>ra ao adquirir produtos,<br />

ou, então, o con<strong>do</strong>mínio, quan<strong>do</strong> contrata serviços”.[72]<br />

Por fim, reiteramos as observações realizadas no subitem<br />

“2.2.1.6. Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 29, <strong>do</strong> CDC: uma crítica ao finalismo<br />

atenua<strong>do</strong>”, oportunidade em que aprofundamos os conhecimentos<br />

a respeito <strong>do</strong> tema e trouxemos à colação os ensinamentos de<br />

Adalberto Pasqualotto, que entende ser o art. 29 <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r o portal <strong>do</strong>s vulneráveis que não se encaixam no<br />

conceito de consumi<strong>do</strong>r em senti<strong>do</strong> estrito. Trata-se de dispositivo<br />

que “agasalha os que, não sen<strong>do</strong> destinatários finais, enfrentam no<br />

merca<strong>do</strong> as mesmas ou semelhantes dificuldades <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res”.[73]<br />

■ 2.2.3.3. Fundamento da tutela coletiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

Conforme é cediço, uma das características <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é que se trata de um microssistema multidisciplinar,<br />

na medida em que encontramos em seu conteú<strong>do</strong> diversas

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