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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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921/1013<br />

Resposta: “c”. É a assertiva que deve ser assinalada pelo candidato, uma vez que o<br />

CDC em seu regime protetor (art. 53, caput) veda a cláusula de decaimento (aquela<br />

que, quan<strong>do</strong> extinto o contrato, impossibilita a restituição de todas as parcelas pagas<br />

pelo consumi<strong>do</strong>r ao fornece<strong>do</strong>r, agora em posse <strong>do</strong> bem). A assertiva “a” é correta,<br />

não deven<strong>do</strong> ser marcada, já que corresponde ao art. 74 <strong>do</strong> CDC. A assertiva “b” é<br />

correta, sen<strong>do</strong> sim cláusula abusiva fazer estipulação e transferência de responsabilidade<br />

a terceiros, de acor<strong>do</strong> com o art. 51, inciso III, <strong>do</strong> CDC. A “d”, por fim, traz a relativização,<br />

no CDC, da vinculação contratual existente de forma absoluta no regime<br />

civil — pacta sunt servanda —, além de corresponder a uma espécie de prática abusiva,<br />

disposta no art. 51, I, <strong>do</strong> CDC. Esta é a posição <strong>do</strong> STJ: “A jurisprudência <strong>do</strong><br />

STJ se posiciona firme no senti<strong>do</strong> que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder<br />

Judiciário é permitida, mormente diante <strong>do</strong>s princípios da boa-fé objetiva, da função<br />

social <strong>do</strong>s contratos e <strong>do</strong> dirigismo contratual, deven<strong>do</strong> ser mitigada a força exorbitante<br />

que se atribuía ao princípio <strong>do</strong> pacta sunt servanda” (AgRg no Ag 1.383.974/SC,<br />

Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 1º-2-2012).<br />

6. (FMP-RS — 2008 — MPE-MT — Promotor de Justiça) Aponte a assertiva<br />

correta.<br />

a) O comerciante somente é responsável por danos ao consumi<strong>do</strong>r decorrentes de<br />

fabricação quan<strong>do</strong> o produto não contiver a identificação clara <strong>do</strong> seu<br />

fabricante.<br />

b) As cláusulas abusivas em contratos de consumo são anuláveis.<br />

c) As cláusulas-surpresa são proibidas no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

d) Os profissionais liberais respondem objetivamente pelos defeitos da prestação de<br />

serviço.<br />

e) A falta de informação no produto acarreta a responsabilidade fundada na culpa <strong>do</strong><br />

fabricante.<br />

Resposta: “c”. As cláusulas-surpresa são aquelas que impossibilitam o consumi<strong>do</strong>r de<br />

conhecer de forma plena o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato que celebrou, sen<strong>do</strong> contraditória a<br />

aparência global <strong>do</strong> contrato, aparecen<strong>do</strong> somente após a conclusão deste; tais cláusulas<br />

ofendem a boa-fé objetiva, princípio líder <strong>do</strong> CDC, deven<strong>do</strong> ser entendidas<br />

como abusivas e declaradas nulas (art. 51, IV, CDC). A “a” é incorreta, uma vez que o<br />

comerciante pode ser responsabiliza<strong>do</strong> em outros casos previstos no art. 13 <strong>do</strong> CDC,<br />

não unicamente quan<strong>do</strong> faltar informação clara sobre o fabricante. A “b” vai contra o<br />

sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo CDC sobre nulidades, sen<strong>do</strong> nulidade absoluta, de pleno direito.<br />

A assertiva “d” contradiz a forma de responsabilidade <strong>do</strong>s profissionais liberais, sen<strong>do</strong>

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