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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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148/1013<br />

Decisão <strong>do</strong> STJ que bem demonstra a inclusão da pessoa<br />

jurídica no conceito de consumi<strong>do</strong>r por equiparação nos termos <strong>do</strong> art.<br />

29 <strong>do</strong> CDC está presente no AgRg no REsp 687.239: “A jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ tem evoluí<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de somente admitir a aplicação<br />

<strong>do</strong> CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente,<br />

quan<strong>do</strong> evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por<br />

equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 <strong>do</strong> CDC.<br />

Nega<strong>do</strong> provimento ao agravo”.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o teor <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial<br />

1.196.951, que demonstra a tendência <strong>do</strong> STJ em considerar as empresas<br />

não apenas como consumi<strong>do</strong>ras finais, mas sim por equiparação<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 29, <strong>do</strong> CDC: “(...) Embora consagre o critério finalista<br />

para interpretação <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>r, a jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas,<br />

abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade<br />

<strong>do</strong> CDC nas relações entre fornece<strong>do</strong>res e sociedadesempresárias<br />

em que fique evidenciada a relação de consumo.<br />

Afastada a aplicação <strong>do</strong> CDC, visto que não ficou caracterizada a<br />

superioridade técnica, jurídica, fática ou econômica da instituição<br />

financeira, a revelar a excepcionalidade <strong>do</strong> caso a fim de abrandar o<br />

rigor <strong>do</strong> critério subjetivo <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>r” (REsp<br />

1.196.951/PI, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 9-4-<br />

-2012).<br />

■ 2.3. FORNECEDOR COMO SUJEITO DA RELAÇÃO DE<br />

CONSUMO<br />

A definição legal de fornece<strong>do</strong>r está prevista no art. 3º <strong>do</strong><br />

CDC, que prevê: “Fornece<strong>do</strong>r é toda pessoa física ou jurídica, pública<br />

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonaliza<strong>do</strong>s,<br />

que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,

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