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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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não poderá derrogar direitos <strong>do</strong> CDC.<br />

De fato, aceitan<strong>do</strong> prazo de reflexão inferior a 7 dias, estaria o<br />

consumi<strong>do</strong>r abrin<strong>do</strong> mão <strong>do</strong> direito insculpi<strong>do</strong> no art. 49, caput, <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, óbice algum existe na concessão de prazo maior<br />

que 7 dias para o vulnerável da relação desistir <strong>do</strong> negócio celebra<strong>do</strong><br />

fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial em razão <strong>do</strong> princípio da vinculação<br />

da oferta.<br />

O que não se admite é a oferta da concessão de prazo maior<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r e, no momento de formalizar a desistência no último<br />

dia, o consumi<strong>do</strong>r se depara com a recusa por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r sob<br />

a alegação de que o prazo legal havia si<strong>do</strong> expira<strong>do</strong>.<br />

Por exemplo, estabelece-se por convenção o prazo de arrependimento<br />

de 10 dias. No décimo dia, o consumi<strong>do</strong>r resolve desistir<br />

<strong>do</strong> negócio, mas o fornece<strong>do</strong>r se recusa a aceitar, alegan<strong>do</strong> que o<br />

prazo legal de 7 dias já havia expira<strong>do</strong>. Trata-se de prática abusiva,<br />

pois nos termos <strong>do</strong> art. 30 <strong>do</strong> CDC existe o princípio da vinculação da<br />

oferta, plenamente cabível para o caso em tela.<br />

De fato, se ofertou 10 dias como prazo de arrependimento,<br />

vincula<strong>do</strong> estará o fornece<strong>do</strong>r a aceitar a desistência até o término<br />

<strong>do</strong> prazo convencional.<br />

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