04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

125/1013<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça é vacilante<br />

a respeito <strong>do</strong> tema, ora entenden<strong>do</strong> pela inaplicabilidade <strong>do</strong><br />

CDC, ora pela sua incidência.<br />

Inicialmente, trazemos à colação um julga<strong>do</strong> que entendeu pela<br />

não aplicabilidade <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a uma relação que<br />

tinha uma empresa pública como destinatária final de um serviço contrata<strong>do</strong><br />

no merca<strong>do</strong> de consumo: “À luz <strong>do</strong> art. 37, XXI, da Constituição<br />

Federal, a natureza <strong>do</strong> vínculo jurídico entre a ECT e as<br />

empresas recorrentes, é de <strong>Direito</strong> Administrativo, sen<strong>do</strong> certo que<br />

a questão sub judice não envolve <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>, tampouco de relação<br />

de consumo. Aliás, apenas os consumi<strong>do</strong>res, usuários <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>do</strong>s correios é que têm relação jurídica de consumo com a ECT”<br />

(REsp 527.137/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. 11-5-2004).<br />

Em outra oportunidade, encontramos o STJ consideran<strong>do</strong> a<br />

Administração Pública na condição de consumi<strong>do</strong>ra e impedin<strong>do</strong> a<br />

interrupção de um serviço público quan<strong>do</strong> puder afetar unidades<br />

públicas essenciais:<br />

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CORTE DO<br />

FORNECIMENTO DE ÁGUA A ÓRGÃOS DE PREFEITURA<br />

MUNICIPAL, POR FALTA DE PAGAMENTO. Mesmo quan<strong>do</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r é órgão público, o corte <strong>do</strong> fornecimento de água está<br />

autoriza<strong>do</strong> por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento,<br />

e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais,<br />

v.g., hospitais, postos de saúde, creches, escolas; caso em que<br />

só os órgãos burocráticos foram afeta<strong>do</strong>s pela medida. Agravo regimental<br />

provi<strong>do</strong> (AgRg na SS 1.764/PB, CE — Corte Especial, j. 27-<br />

-11-2008).<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, no julgamento <strong>do</strong> Recurso<br />

de Revista n. 453-21.2010.5.03.0071, em 29 de fevereiro de 2012, sob

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!