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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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156/1013<br />

que a habitualidade deverá estar presente na atividade-fim. Assim,<br />

se um pequeno merca<strong>do</strong> que desempenha com habitualidade a comercialização<br />

de frutas e verduras resolve vender o computa<strong>do</strong>r que está<br />

subutiliza<strong>do</strong> para um de seus clientes, não há falar neste caso em relação<br />

jurídica de consumo, sen<strong>do</strong>, portanto, inaplicável o CDC em<br />

caso de eventual vício no bem aliena<strong>do</strong>. Tal conclusão decorre da ausência<br />

de habitualidade na atividade-fim <strong>do</strong> comerciante, ou seja, se a<br />

atividade principal neste caso é comercializar frutas e verduras, inaplicável<br />

o Diploma Consumerista na venda <strong>do</strong> computa<strong>do</strong>r.<br />

Claro que o adquirente da situação hipotética não ficaria desampara<strong>do</strong>,<br />

pois estaria protegi<strong>do</strong> pelas regras <strong>do</strong> Código Civil, em especial<br />

as que regulamentam o vício redibitório (no momento oportuno<br />

analisaremos as diferenças entre este e os vícios <strong>do</strong> CDC).<br />

■ 2.3.5. O merca<strong>do</strong> de consumo como elemento conceitual de<br />

fornece<strong>do</strong>r<br />

Bruno Miragem entende que o merca<strong>do</strong> de consumo é elemento<br />

conceitual de fornece<strong>do</strong>r, com fundamento no art. 3º, § 2º,<br />

que, “ao definir serviço, refere que se trata de qualquer atividade<br />

fornecida no merca<strong>do</strong> de consumo”.[102]<br />

Para o autor, “merca<strong>do</strong> de consumo é o espaço ideal e não institucional,<br />

onde se desenvolvem as atividades de troca de produtos e<br />

serviços avaliáveis economicamente, mediante oferta irrestrita aos interessa<strong>do</strong>s<br />

e visan<strong>do</strong>, por um la<strong>do</strong>, a obtenção de vantagens econômicas<br />

(por parte <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res), e por outro a satisfação de necessidades<br />

pela aquisição ou utilização destes produtos e serviços (por parte<br />

<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res)”.[103]<br />

A observação <strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r é de suma importância e será melhor<br />

explorada quan<strong>do</strong> tratarmos das hipóteses em que não houver relação<br />

jurídica de consumo, sen<strong>do</strong> alguns casos representa<strong>do</strong>s por

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