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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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14 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel<br />

Roberto; FILOMENO, José Geral<strong>do</strong> Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo.<br />

Código Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 6-7.<br />

15 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong><br />

Roscoe. Manual de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 38.<br />

16 Segun<strong>do</strong> Sergio Cavalieri Filho, normas de ordem pública são normas cogentes, imperativas,<br />

pelo que indispensáveis e de observância necessária. As partes não podem alterar<br />

o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> dever nelas estabeleci<strong>do</strong> e o juiz deve aplicá-las ex officio, isto é,<br />

independentemente da provocação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Normas de interesse social são<br />

aquelas que disciplinam um campo de relações sociais marca<strong>do</strong> pela desigualdade,<br />

razão pela qual têm por finalidade interesse que transcende o interesse meramente particular;<br />

são normas que interessam mais diretamente à sociedade que aos particulares.<br />

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 13.<br />

17 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 13.<br />

18 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong><br />

Roscoe. Manual de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 108.<br />

19 O Código Civil serve de base conceitual para o CDC.<br />

20 É o que ocorre com a utilização <strong>do</strong>s prazos prescricionais <strong>do</strong> Código Civil quan<strong>do</strong> a<br />

pretensão oriunda da relação jurídica de consumo envolver tema diverso da responsabilidade<br />

pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço — acidente de consumo. Isto porque, conforme<br />

analisaremos no Capítulo 6 deste livro, o art. 27 <strong>do</strong> CDC, quan<strong>do</strong> trata <strong>do</strong> prazo<br />

prescricional, refere-se apenas àquele de 5 anos para a pretensão de reparação de<br />

danos decorrentes de acidente de consumo. Nesse senti<strong>do</strong>, o STJ editou a Súmula 412<br />

com o seguinte teor: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto<br />

sujeita-se ao prazo prescricional estabeleci<strong>do</strong> no Código Civil”.<br />

21 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong><br />

Roscoe. Manual de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 113-114.<br />

22 O tema será melhor explora<strong>do</strong> no Capítulo 2 deste livro no subitem “2.5.3 Os serviços<br />

bancários como objeto da relação de consumo”.<br />

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