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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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743/1013<br />

Sobre o orçamento, o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r prevê<br />

ainda:<br />

■ “Salvo estipulação em contrário, o valor orça<strong>do</strong> terá validade<br />

pelo prazo de dez dias, conta<strong>do</strong> de seu recebimento pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r” (art. 40, § 1º).<br />

■ “Uma vez aprova<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r, o orçamento obriga<br />

os contraentes e somente pode ser altera<strong>do</strong> mediante livre negociação<br />

das partes” (art. 40, § 2º).<br />

■ “O consumi<strong>do</strong>r não responde por quaisquer ônus ou acréscimos<br />

decorrentes da contratação de serviços de terceiros não<br />

previstos no orçamento prévio” (art. 40, § 3º).<br />

No tocante à última disposição legal, haven<strong>do</strong> necessidade de<br />

serviço de terceiro, deve-se analisar a previsão ou não deste trabalho<br />

no orçamento, bem como se tal informação foi transmitida de forma<br />

inteligível a ponto de o consumi<strong>do</strong>r compreender o ônus de eventual<br />

encargo.<br />

Existin<strong>do</strong> tal previsão, o consumi<strong>do</strong>r estará obriga<strong>do</strong> a arcar<br />

com os custos respectivos. Caso contrário, o vulnerável estará isento

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