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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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não é exatamente comerciante de fato e muito menos sociedade de<br />

fato. Um ‘camelô’ constitui-se como verdadeira ‘sociedade de fato’.<br />

Tem local (‘sede’) de atendimento, horário de funcionamento, até<br />

emprega<strong>do</strong>s etc. O aluno que vende joias não passa de pessoa física<br />

que desenvolve, de maneira rústica e eventual, uma atividade comercial,<br />

visan<strong>do</strong> auferir certo lucro. Situa-se, então, entre a pessoa física<br />

que nada vende e a sociedade de fato. Mas, para fins de aplicação <strong>do</strong><br />

CDC, essa pessoa física é fornece<strong>do</strong>ra”.[96]<br />

Por fim, é possível albergar o profissional liberal como pessoa<br />

física fornece<strong>do</strong>ra. Veremos que tal profissional foi incluí<strong>do</strong> nas disposições<br />

<strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ganhan<strong>do</strong> apenas um<br />

tratamento diferencia<strong>do</strong> no tocante à responsabilidade civil que será<br />

subjetiva em regra (cuida<strong>do</strong> em relação ao Advoga<strong>do</strong> na visão da jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ — estudaremos o tema em breve).<br />

Além desta categoria de profissional, destaca-se ainda que<br />

poderão ser enquadradas no conceito de fornece<strong>do</strong>ra outras pessoas<br />

físicas que prestam serviços com habitualidade, tais como o eletricista,<br />

o encana<strong>do</strong>r etc.<br />

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