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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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545/1013<br />

Consumerista possui características distintas entre si, que serão pontuadas<br />

a partir <strong>do</strong> próximo subitem.<br />

■ 6.2.1. Garantia legal no CDC<br />

O dispositivo da Lei n. 8.078/90 que trata da garantia legal é o<br />

art. 24, que prevê, in verbis: “A garantia legal de adequação <strong>do</strong><br />

produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração<br />

contratual <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r”. Trata-se de modalidade de garantia<br />

obrigatória a to<strong>do</strong>s os produtos e serviços coloca<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo, inclusive os usa<strong>do</strong>s, e independe de termo expresso.<br />

Nos termos da citada disposição legal, a garantia não poderá<br />

ser afastada por convenção entre as partes envolvidas na relação de<br />

consumo, mesmo porque se trata de norma de ordem pública inderrogável<br />

pela vontade das partes.<br />

Ademais, destaca-se que os prazos para reclamar a garantia<br />

legal são os decadenciais previstos no art. 26 <strong>do</strong> CDC, em breve<br />

analisa<strong>do</strong>s.<br />

■ 6.2.2. Garantia contratual no CDC<br />

A segunda modalidade de garantia prevista no Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

é a contratual, que está disciplinada em seu art. 50:<br />

■<br />

Caput: “A garantia contratual é complementar à legal e

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