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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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1006/1013<br />

“Art. 42. ...........................................................................<br />

§ 1º O consumi<strong>do</strong>r cobra<strong>do</strong> em quantia indevida tem direito ao recebimento<br />

<strong>do</strong> valor cobra<strong>do</strong> independente de pagamento ou de repetição<br />

<strong>do</strong> indébito, por valor igual ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que pagou em excesso,<br />

acresci<strong>do</strong> de correção monetária e juros legais, salvo hipótese<br />

de engano justificável.<br />

§ 2º A decisão definitiva e líquida favorável ao consumi<strong>do</strong>r a respeito<br />

da cobrança indevida exarada por órgão ou entidade estadual de defesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r consistirá em título executivo, nos termos <strong>do</strong> inciso<br />

VIII <strong>do</strong> art. 585 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)”<br />

“Art. 49. O consumi<strong>do</strong>r pode desistir <strong>do</strong> contrato no prazo de sete dias<br />

a contar <strong>do</strong> ato de recebimento <strong>do</strong> produto ou serviço, ou na ausência<br />

<strong>do</strong> recebimento, caso a contratação tenha si<strong>do</strong> efetuada por meio<br />

eletrônico, telefônico, postal ou por qualquer modalidade a distância.<br />

§ 1º A totalidade <strong>do</strong>s valores pagos pelo consumi<strong>do</strong>r deverá ser devolvi<strong>do</strong>s<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º Caso o fornece<strong>do</strong>r não devolva o valor no prazo de vinte dias a<br />

contar <strong>do</strong> recebimento de notificação extrajudicial, o valor pago deverá<br />

ser devolvi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro.<br />

§ 3º A decisão definitiva e líquida favorável ao consumi<strong>do</strong>r a respeito<br />

<strong>do</strong> disposto neste artigo, exarada por órgão ou entidade estadual de<br />

defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, consistirá em título executivo, nos termos <strong>do</strong><br />

inciso VIII <strong>do</strong> art. 585 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<br />

§ 4º O juiz poderá:<br />

I — em sede de antecipação de tutela, determinar que administra<strong>do</strong>ras<br />

de cartão de crédito e instituições financeiras descontem o valor<br />

devi<strong>do</strong> pelo fornece<strong>do</strong>r de seus créditos a receber e creditem ao consumi<strong>do</strong>r<br />

o valor correspondente; e<br />

II — determinar o bloqueio <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio da página eletrônica ao órgão

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