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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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14 Modificada pela Convenção de Montreal, conforme consta <strong>do</strong> Decreto n. 2.860, de<br />

1998, que promulgou os Protocolos Adicionais ns. 1 e 2, assina<strong>do</strong>s em Montreal, em<br />

25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas<br />

Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de<br />

outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebra<strong>do</strong> na Haia, em 28 de setembro de<br />

1955, com a reserva constante <strong>do</strong> art. X, <strong>do</strong> Protocolo n. 2.<br />

15 Em 16-3-2011, houve a substituição <strong>do</strong> paradigma “repercussão geral — Processo AI<br />

762.184” para “RE 636.331”. Portanto, o acompanhamento <strong>do</strong> caso no STF deverá<br />

considerar como fonte de pesquisa o RE 636.331.<br />

16 “<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Recurso especial. Conceito de consumi<strong>do</strong>r. Critério subjetivo<br />

ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação<br />

na hipótese <strong>do</strong>s autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica,<br />

quantidade e composição <strong>do</strong> produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência.<br />

Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação <strong>do</strong> compromisso. Vício<br />

oculto. — A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza<br />

pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma<br />

parte vulnerável de um la<strong>do</strong> (consumi<strong>do</strong>r), e de um fornece<strong>do</strong>r, de outro. — Mesmo<br />

nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer<br />

inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumi<strong>do</strong>ra e a fornece<strong>do</strong>ra,<br />

deve-se aplicar o CDC na busca <strong>do</strong> equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o<br />

critério finalista para interpretação <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>r, a jurisprudência deste<br />

STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor <strong>do</strong><br />

critério subjetivo <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>r, para admitir a aplicabilidade <strong>do</strong> CDC<br />

nas relações entre fornece<strong>do</strong>res e consumi<strong>do</strong>res-empresários em que fique evidenciada<br />

a relação de consumo. — São equiparáveis a consumi<strong>do</strong>r todas as pessoas, determináveis<br />

ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. — Não se conhece de matéria<br />

levantada em sede de embargos de declaração, fora <strong>do</strong>s limites da lide (inovação recursal).<br />

Recurso especial não conheci<strong>do</strong>” (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j.<br />

19-4-2005, DJ 9-5-2005).<br />

17 No mesmo senti<strong>do</strong> foi a decisão <strong>do</strong> STJ no julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial 1.102.849<br />

— DJe 26-42012 — sob o fundamento central da responsabilidade solidária:<br />

931/1013

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