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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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1008/1013<br />

Também propomos estabelecer a automática inversão <strong>do</strong> ônus<br />

da prova em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na hipótese de litígio no âmbito administrativo<br />

ou judicial em face <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r que não tiver presta<strong>do</strong><br />

as informações exigidas pela norma.<br />

Além disso, estamos vedan<strong>do</strong> a prática de envio de e-mails não<br />

solicita<strong>do</strong>s (denomina<strong>do</strong>s SPAM) e chamadas telefônicas<br />

(telemarketing) não solicitadas que contenham oferta de produtos e<br />

serviços.<br />

Por fim, pretendemos dar mais efetividade aos órgãos estaduais<br />

de proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, normalmente denomina<strong>do</strong>s “Procon’s”.<br />

Eles já verificam, mediante procedimento próprio, a violação de direitos<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Assim, a proposta é estabelecer que a decisão, exarada<br />

pelo órgão ou entidade estadual de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, consistirá<br />

em título executivo extrajudicial, caso reconheça a existência de<br />

cobrança indevida ou negativa de devolução <strong>do</strong> valor pago pelo consumi<strong>do</strong>r<br />

que desistiu <strong>do</strong> contrato no prazo legal. Desse mo<strong>do</strong>, o<br />

fornece<strong>do</strong>r deverá indenizar o consumi<strong>do</strong>r, sob pena de sofrer a execução<br />

forçada prevista no art. 580 e seguintes da Lei n. 5.869, de 11<br />

de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).<br />

Estamos certos, pela relevância das medidas ora propostas, e<br />

em face das razões aqui expostas, que, com o indispensável apoio <strong>do</strong>s<br />

eminentes Pares, será esta proposição aprovada.<br />

É o que se coloca à deliberação.<br />

Sala das Sessões,<br />

Sena<strong>do</strong>r HUMBERTO COSTA<br />

LEGISLAÇÃO CITADA<br />

LEI N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

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