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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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771/1013<br />

caracterizar como crime, mas na órbita <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r será<br />

um comportamento abusivo e um verdadeiro exemplo de cobrança indevida<br />

por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o exercício de direitos não será considera<strong>do</strong><br />

como ameaça para fins de configurar comportamento civilmente ilícito<br />

por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

Assim, informar de maneira adequada e dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong><br />

razoável que irá entrar com ação judicial de cobrança em face <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

em razão das tentativas frustradas de composição extrajudicial<br />

<strong>do</strong> litígio será considera<strong>do</strong> conduta lícita, em nossa opinião.<br />

O mesmo raciocínio poderá ser realiza<strong>do</strong> em relação à informação<br />

de que o nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r será incluí<strong>do</strong> no cadastro de<br />

inadimplentes.<br />

Sobre o tema, questão relevante consiste em saber se a propositura<br />

de ação revisional pelo consumi<strong>do</strong>r é capaz de inibir a mora e,<br />

consequentemente, impedir a inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no cadastro<br />

de inadimplentes. Muitas vezes, o consumi<strong>do</strong>r é cobra<strong>do</strong> por<br />

uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas ele acredita que deve<br />

apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), razão pela qual não paga o<br />

valor cobra<strong>do</strong> e contrata um advoga<strong>do</strong> que ingressa com uma ação judicial<br />

de revisão de contrato.<br />

Nesse contexto, a mora estará inibida? O Superior Tribunal<br />

de Justiça já se posicionou sobre o assunto nos seguintes termos <strong>do</strong><br />

excerto <strong>do</strong> Recurso Especial 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra<br />

Nancy Andrighi, da Segunda Seção, publica<strong>do</strong> no DJe 10-3-2009:<br />

■ ORIENTAÇÃO 4 — INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM<br />

CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção<br />

em cadastro de inadimplentes, requerida em<br />

antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida

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