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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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531/1013<br />

relações extracontratuais, ambas acarreta<strong>do</strong>ras de lesões aos direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,<br />

vedadas e coibidas pelo ordenamento. Assim, a responsabilidade prevista no<br />

CDC unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e<br />

extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço. Nesse contexto, o fornece<strong>do</strong>r será responsabiliza<strong>do</strong> em razão<br />

de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo. A afirmativa “IV”<br />

colaciona to<strong>do</strong>s os tipos de proteção conferi<strong>do</strong>s ao consumi<strong>do</strong>r por interferência <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este seu maior garanti<strong>do</strong>r, asseguran<strong>do</strong> proteção no iter processual,<br />

qual seja, sujeito consumi<strong>do</strong>r discutin<strong>do</strong> relação de consumo, seja na regulação de<br />

edição de normas para orientação da produção e comercialização de produtos e serviços<br />

no merca<strong>do</strong> de consumo. A “II” é equivocada quan<strong>do</strong> confunde vício por inadequação<br />

<strong>do</strong> produto ou serviço e evento acidental decorri<strong>do</strong> de defeito deles, sen<strong>do</strong><br />

inconfundíveis. Por último, a “III” é errônea, uma vez que, no seu caráter preventivo,<br />

basta o dano-evento para configurar a responsabilidade civil, inexigin<strong>do</strong> o danoprejuízo.<br />

23. (TRF — 4ª Região — 2010 — Juiz) Assinale a alternativa correta. O advoga<strong>do</strong><br />

que eventualmente perder o prazo de interposição de recurso contra decisão<br />

prejudicial ao seu constituinte:<br />

a) Responderá pelos danos causa<strong>do</strong>s em responsabilidade objetiva.<br />

b) Nada responderá já que é de seu livre-arbítrio recorrer ou não.<br />

c) Responderá por vício na prestação <strong>do</strong> serviço, deven<strong>do</strong> saná-lo.<br />

d) Responderá pelos danos causa<strong>do</strong>s, mediante verificação de culpa.<br />

e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.<br />

Resposta: “d”. É a posição de boa parte da <strong>do</strong>utrina, como a de José Geral<strong>do</strong> Brito<br />

Filomeno, para quem “o advoga<strong>do</strong> autônomo, liberal, sem vínculo empregatício, obviamente<br />

exerce atividade ou serviços especialíssimos, em prol de seu cliente e, por<br />

conseguinte, está inseri<strong>do</strong> na categoria ‘fornece<strong>do</strong>r de serviços’, com a ressalva de<br />

que, em termos de responsabilização por eventuais danos causa<strong>do</strong>s aos clientes —<br />

consumi<strong>do</strong>res, sem dúvida, de seus serviços —, somente responderá por culpa<br />

demonstrada, e não objetivamente, como outros fornece<strong>do</strong>res, já que exercem ‘atividade<br />

de risco’”[77]. Em relação à jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, existem<br />

decisões para ambos os la<strong>do</strong>s. Algumas entenderam pela incidência <strong>do</strong> Código<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, reconhecen<strong>do</strong> a abusividade de cláusula <strong>do</strong> contrato de prestação de<br />

serviços advocatícios no tocante à fixação <strong>do</strong> percentual de honorários (REsp<br />

651.278, julga<strong>do</strong> em 28-10-2004, e REsp 364.168, julga<strong>do</strong> em 20-4-2004). Entretanto,

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