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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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457/1013<br />

■<br />

Bruno<br />

Miragem<br />

<strong>do</strong> medicamento.29<br />

“(...) no regime <strong>do</strong> CDC, por terceiro deve ser considera<strong>do</strong> apenas quem<br />

não faça parte, de qualquer mo<strong>do</strong>, da cadeia de fornecimento. Assim,<br />

por exemplo, não se poderá considerar como terceiro o comerciante, o<br />

distribui<strong>do</strong>r ou o varejista, que integram a cadeia de fornecimento, para<br />

efeito de exclusão da responsabilidade <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res menciona<strong>do</strong>s no<br />

caput <strong>do</strong> artigo 12 (fabricante, produtor, importa<strong>do</strong>r).”30<br />

“Ao comerciante (atacadista ou varejista) não se aplica a excludente <strong>do</strong> inciso<br />

III — seu afastamento decorre <strong>do</strong> próprio caput <strong>do</strong> art. 12, e também<br />

porque para ele há norma especial (art. 13). De fato, o comerciante, embora<br />

não sen<strong>do</strong> responsável principal, nos termos <strong>do</strong> art. 12, é parte funda-<br />

■ Herman<br />

Benjamin mental da relação de consumo. E se é parte não pode ser considerada<br />

terceiro. Só razões de política legislativa (e também econômicas, em função<br />

da repartição <strong>do</strong>s riscos de produtos e serviços) é que justificam sua exclusão<br />

da regra geral <strong>do</strong> art. 12.”31<br />

■<br />

Rizzatto<br />

Nunes<br />

“É preciso que seja terceiro mesmo, isto é, pessoa estranha à relação existente<br />

entre o consumi<strong>do</strong>r e o agente produtor, relação essa estabelecida<br />

por força da aquisição <strong>do</strong> produto.”32<br />

O Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma: “O<br />

comerciante e o fabricante estão inseri<strong>do</strong>s no âmbito da cadeia de<br />

produção e distribuição, razão pela qual não podem ser ti<strong>do</strong>s<br />

como terceiros estranhos à relação de consumo” (REsp 980.860/<br />

SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 2-6-2009).[29] [30] [31]<br />

[32]<br />

■ 5.2.7.4. Caso fortuito e força maior como causas excludentes<br />

de responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pelo fato <strong>do</strong> produto

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