04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

568/1013<br />

senti<strong>do</strong>, o dies a quo <strong>do</strong> prazo decadencial de que trata o art. 26, § 3º, <strong>do</strong> Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é a data em que ficar evidencia<strong>do</strong> o aludi<strong>do</strong> vício, ainda que<br />

haja uma garantia contratual, sem aban<strong>do</strong>nar, contu<strong>do</strong>, o critério da vida útil <strong>do</strong> bem<br />

durável, a fim de que o fornece<strong>do</strong>r não fique responsável por solucionar o vício eternamente.<br />

A propósito, esta Corte já apontou nesse senti<strong>do</strong>” (REsp 1.123.004/DF, Rel.<br />

Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 9-12-2011). A alternativa “a” está errada,<br />

na medida em que não se conta prazo algum da aquisição, mas sim da entrega<br />

<strong>do</strong> produto. As demais alternativas estão equivocadas, pois consideram como ponto<br />

de partida para o início da contagem <strong>do</strong> prazo decadencial para a reclamação de vício<br />

oculto a entrega <strong>do</strong> produto, e isto estaria correto se o vício não fosse oculto, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 26, § 1º, <strong>do</strong> CDC, que estabelece: “Inicia-se a contagem <strong>do</strong> prazo decadencial<br />

a partir da entrega efetiva <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> término da execução <strong>do</strong>s serviços”.<br />

5. (VUNESP — 2011 — TJ-SP — Juiz) Conforme o CDC, o direito de reclamar<br />

pelos vícios aparentes caduca em:<br />

a) trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se de produto durável.<br />

b) sessenta dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço durável.<br />

c) sessenta dias, tratan<strong>do</strong>-se de produto durável.<br />

d) noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se de produto durável.<br />

e) noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço não durável.<br />

Resposta: “d”. Nos termos <strong>do</strong> art. 26, incisos I e II, <strong>do</strong> CDC, que preveem, in verbis:<br />

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca<br />

em: I — trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;<br />

II — noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se de fornecimento de serviço e de produtos<br />

duráveis”.<br />

6. (FCC — 2005 — PGE-SE — Procura<strong>do</strong>r de Esta<strong>do</strong>) Fidípides adquiriu, das Lojas<br />

Meirelles S.A., uma câmera de vídeo importada. Passa<strong>do</strong>s 80 (oitenta) dias<br />

da compra, Fidípides percebeu que um <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> equipamento, destina<strong>do</strong><br />

à gravação de cenas noturnas, não estava funcionan<strong>do</strong> a contento, e notificou<br />

a vende<strong>do</strong>ra a respeito <strong>do</strong> assunto. Após 20 (vinte) dias da notificação, a<br />

vende<strong>do</strong>ra respondeu a Fidípides que não corrigiria o problema, pois o responsável<br />

pelos vícios de fabricação seria o importa<strong>do</strong>r. Na hipótese em questão, o<br />

direito de Fidípides de pleitear o ressarcimento cabível<br />

a) já decaiu, pois a notificação à vende<strong>do</strong>ra deveria ter si<strong>do</strong> feita em 30 (trinta) dias.<br />

b) já decaiu, pois a pretensão judicial deveria ser exercida no prazo máximo de 90

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!