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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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826/1013<br />

5. (VUNESP — 2010 — MPE-SP — Analista de Promotoria I) Considere este<br />

trecho:<br />

Os cadastros <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res não podem conter informações negativas referentes<br />

a perío<strong>do</strong> superior a ________. Caso o consumi<strong>do</strong>r encontre inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s,<br />

poderá exigir que sejam corrigidas tais informações ___________. Depois de<br />

corrigidas tais informações errôneas, o arquivista informará a alteração aos eventuais<br />

destinatários ___________.<br />

A alternativa cujos termos completam, correta e respectivamente, as lacunas da frase,<br />

é:<br />

a) 3 anos ... em 5 dias ... imediatamente.<br />

b) 5 anos ... imediatamente ... em 5 dias úteis.<br />

c) 5 anos ... imediatamente ... em 5 dias corri<strong>do</strong>s.<br />

d) 3 anos ... em 5 dias úteis ... imediatamente.<br />

e) 5 anos ... imediatamente ... em 7 dias úteis.<br />

Resposta: “b”. O prazo máximo de manutenção de informações negativas em cadastro<br />

de inadimplência de consumi<strong>do</strong>r é de cinco (5) anos, conforme ensina o art. 43,<br />

§ 1º, <strong>do</strong> CDC. E, sempre que o consumi<strong>do</strong>r se depare com informações inverídicas a<br />

seu respeito, tem direito a que sejam retificadas imediatamente, deven<strong>do</strong> tal correção<br />

ser informada em até cinco (5) dias úteis (art. 43, § 3º, <strong>do</strong> CDC). Logo, as assertivas<br />

“a” e “d” estão incorretas ao estabelecerem prazo de 3 anos como máximo. A alternativa<br />

“c” está errada, pois referiu-se a 5 dias corri<strong>do</strong>s e o certo são 5 dias úteis. Por<br />

fim, a assertiva “e” traz as duas primeiras informações corretas, mas erra ao afirmar<br />

que o prazo para que os cadastros informem os destinatários sobre a retificação seria<br />

de sete (7) dias.<br />

6. (CESPE — 2008 — MPE-RO — Promotor de Justiça) Em dezembro de 2006, o<br />

cartão de crédito de Marta foi furta<strong>do</strong>, fato imediatamente comunica<strong>do</strong> à administra<strong>do</strong>ra<br />

<strong>do</strong> serviço. Ao receber as faturas relativas aos meses de dezembro e<br />

de janeiro subsequente, Marta não reconheceu parte <strong>do</strong>s débitos, pelo que se<br />

recusou a adimplir o valor cobra<strong>do</strong>. Após longo e infrutífero debate, Marta<br />

pagou o exigi<strong>do</strong>, cancelou o cartão e ingressou em juízo, questionan<strong>do</strong> a cobrança<br />

que entendeu indevida. Nove meses depois, porém, descobriu que, em<br />

março de 2007, seu nome fora inscrito pela mencionada administra<strong>do</strong>ra, que<br />

não a comunicou <strong>do</strong> fato, em cadastro público de inadimplentes. A inscrição<br />

permaneceu mesmo após a referida quitação <strong>do</strong> débito, sen<strong>do</strong>-lhe posteriormente<br />

negada pela entidade gerencia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> cadastro a prestação de

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