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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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94/1013<br />

consideradas consumi<strong>do</strong>res para a incidência das normas <strong>do</strong> CDC.<br />

Percebam a necessidade de agregarmos mais um elemento na<br />

definição de consumi<strong>do</strong>r destinatário final, a vulnerabilidade. Na<br />

mesma linha de raciocínio, entende José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno que<br />

o “traço marcante da conceituação de ‘consumi<strong>do</strong>r’, no nosso entender,<br />

está na perspectiva que se deve a<strong>do</strong>tar, ou seja, no senti<strong>do</strong> de<br />

se o considerar como vulnerável”.[19]<br />

Trata-se de uma interpretação teleológica <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r que surgiu num momento histórico de renovação em<br />

relação à lei privada vigente à época — Código Civil de 1916 —, que<br />

em sua maioria estava em total desacor<strong>do</strong> com as relações oriundas da<br />

nova sociedade de consumo de massa.<br />

Entretanto, os avanços introduzi<strong>do</strong>s no Código Civil de 2002,<br />

muitos inspira<strong>do</strong>s no CDC e agora aplicáveis a uma relação jurídica<br />

individualizada, típica <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil clássico, impediram, para boa<br />

parte da <strong>do</strong>utrina, a ampliação <strong>do</strong> conceito de destinatário final para<br />

nele inserir a pessoa jurídica.<br />

Defendem que <strong>do</strong>ravante não haja mais a necessidade de aplicação<br />

<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r às relações em que não se encontrem<br />

consumi<strong>do</strong>r de um la<strong>do</strong> e fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> outro. Isto porque estão as<br />

partes em posição presumível de igualdade, bem como em razão da inserção<br />

no Código Civil de 2002 de princípios que buscaram inspiração<br />

nas relações de consumo, tais como:

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