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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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248/1013<br />

<strong>do</strong> princípio da continuidade, passemos à análise <strong>do</strong> entendimento da<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br />

■ 3.4.3. Inadimplemento <strong>do</strong> usuário e interrupção <strong>do</strong> serviço —<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STJ<br />

O Superior Tribunal de Justiça já chegou a se posicionar pela<br />

impossibilidade da interrupção <strong>do</strong> serviço público em razão <strong>do</strong> inadimplemento<br />

<strong>do</strong> usuário-consumi<strong>do</strong>r, conforme REsp 442.814: “(...)<br />

A energia é, na atualidade, um bem essencial à população,<br />

constituin<strong>do</strong>-se serviço público indispensável subordina<strong>do</strong> ao<br />

princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível<br />

a sua interrupção. (...) O direito <strong>do</strong> cidadão de se utilizar<br />

<strong>do</strong>s serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser<br />

interpreta<strong>do</strong> com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza” (REsp<br />

442.814/RS, Rel. Ministro José Delga<strong>do</strong>, 1ª T., DJ 11-11-2002).<br />

Contu<strong>do</strong>, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é,<br />

o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção,<br />

conforme entendimento consolida<strong>do</strong> pela Primeira Seção no<br />

julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial 363.943, de relatoria <strong>do</strong> Ministro<br />

Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º-3-2004: “É lícito<br />

à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica,<br />

se, após aviso prévio, o consumi<strong>do</strong>r de energia elétrica permanecer<br />

inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/<br />

95, art. 6º, § 3º, II)”.<br />

Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas<br />

quanto à possibilidade da interrupção. Quan<strong>do</strong> essa conduta afetar<br />

unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logra<strong>do</strong>uro<br />

públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses<br />

maiores que o direito de crédito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, como os<br />

direitos a vida, saúde, educação e segurança:

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