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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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655/1013<br />

modalidade de inversão obrigatória, ope legis, <strong>do</strong> ônus probante, ao<br />

estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção<br />

da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as<br />

patrocina”.<br />

Com efeito, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa<br />

nem abusiva será <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> tal inversão decorrente da lei e,<br />

portanto, independentemente <strong>do</strong> reconhecimento de qualquer requisito<br />

pelo magistra<strong>do</strong>, como ocorre com a inversão <strong>do</strong> art. 6º, inciso VIII,<br />

<strong>do</strong> CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a<br />

presença da verossimilhança das alegações <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou, caso<br />

seja ele o hipossuficiente da relação, conforme estuda<strong>do</strong> no subitem<br />

4.3.9 deste livro.<br />

A inversão obrigatória <strong>do</strong> ônus da prova é corolário <strong>do</strong>s<br />

princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade,<br />

pois se incumbe ao fornece<strong>do</strong>r veicular mensagens que não sejam<br />

capazes de induzir o consumi<strong>do</strong>r em erro, bem como que não sejam<br />

viola<strong>do</strong>ras de valores da coletividade, caberá também a ele —<br />

fornece<strong>do</strong>r — comprovar a veracidade e a correção de sua peça<br />

publicitária.<br />

■ 9.1.4.5. Princípio da transparência na fundamentação<br />

publicitária<br />

Dispõe o art. 36, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC que o

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