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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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556/1013<br />

perante o fornece<strong>do</strong>r de produtos e serviços até a resposta negativa<br />

correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;<br />

II — (Veta<strong>do</strong>).<br />

III — a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.<br />

O inciso veta<strong>do</strong> previa como causa obstativa “a reclamação<br />

formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, pelo prazo de noventa dias”. As razões <strong>do</strong> veto<br />

voltaram-se basicamente para “a ameaça à estabilidade das relações<br />

jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua<br />

própria natureza, aos agentes públicos”.[10]<br />

Reclamação perante órgão/entidade de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r não<br />

obsta a decadência.<br />

Com efeito, ressalta-se que o tema mais polêmico a respeito <strong>do</strong><br />

dispositivo ora analisa<strong>do</strong> consiste em saber qual a natureza dessas<br />

causas obstativas, se interruptivas ou suspensivas <strong>do</strong> prazo<br />

decadencial.<br />

O assunto é de importância ímpar, pois, se considerarmos como<br />

interruptivas tais causas, o prazo decadencial recomeça <strong>do</strong> zero.<br />

Assim, no exemplo em que o consumi<strong>do</strong>r venha a formalizar sua reclamação<br />

de vício num produto durável perante o fornece<strong>do</strong>r no 89º<br />

dia, após a resposta negativa e inequívoca deste, o prazo de 90 dias

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