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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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110/1013<br />

utilização comum postos à disposição <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s. Recurso especial<br />

não conheci<strong>do</strong> (REsp 93.291/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro,<br />

4ª T., DJe 19-9-2005).<br />

Não incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> banco e<br />

empresa de vigilância contratada, pelo fato de não estar comprovada<br />

a vulnerabilidade na visão <strong>do</strong> STJ: “A jurisprudência <strong>do</strong><br />

STJ tem evoluí<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de somente admitir a aplicação <strong>do</strong><br />

CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quan<strong>do</strong> evidenciada<br />

a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação,<br />

nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 <strong>do</strong> CDC” (AgRg no REsp<br />

687.239/RJ, Relatora Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 2-5-2006).<br />

Incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> proprietário de<br />

caminhão e monta<strong>do</strong>ra, pelo fato de estar comprovada a vulnerabilidade<br />

na visão <strong>do</strong> STJ: “Excepcionalmente, o profissional freteiro,<br />

adquirente de caminhão zero-quilômetro, que assevera conter defeito,<br />

também poderá ser considera<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a vulnerabilidade<br />

estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática,<br />

técnica ou econômica. — Nesta hipótese está justificada a aplicação<br />

das regras de proteção ao consumi<strong>do</strong>r, notadamente a concessão <strong>do</strong><br />

benefício processual da inversão <strong>do</strong> ônus da prova” (REsp 1.080.719/<br />

MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 17-8-2009).<br />

■ Grupo III — viabilidade da eleição contratual de foro:[42]<br />

Não incidência <strong>do</strong> CDC na relação envolven<strong>do</strong> empresa com<br />

capacidade financeira, técnica e jurídica para contratar, pelo fato<br />

de não estar comprovada a hipossuficiência na visão <strong>do</strong> STJ:

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