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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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454/1013<br />

serviço (arts. 12 e 14 <strong>do</strong> CDC), ou por determinação judicial (‘ope<br />

judicis’), como no caso <strong>do</strong>s autos, versan<strong>do</strong> acerca da responsabilidade<br />

por vício no produto (art. 18 <strong>do</strong> CDC)” (REsp 802.832/MG,<br />

Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21-9-<br />

-2011).<br />

■ 5.2.7.1. A não colocação <strong>do</strong> produto no merca<strong>do</strong> como causa<br />

excludente de responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pelo fato<br />

<strong>do</strong> produto<br />

A primeira causa excludente de responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r<br />

pelo fato <strong>do</strong> produto prevista no CDC consiste na demonstração, pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r, de que o produto não foi inseri<strong>do</strong> por ele no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo.<br />

Numa análise desapercebida, tal dispositivo pode parecer inócuo,<br />

mas na atual conjuntura em que vive nossa sociedade, muitas<br />

vezes despida de qualquer valor moral e com estilo de vida pauta<strong>do</strong> no<br />

lema “tu<strong>do</strong> é possível em prol de minha sobrevivência”, a citada causa<br />

excludente de responsabilidade ganha relevância.<br />

Basta pensarmos na situação de um lote de medicamentos em<br />

que foi constata<strong>do</strong> o defeito e, por essa razão, acabou sen<strong>do</strong> aloca<strong>do</strong><br />

para determina<strong>do</strong> galpão isola<strong>do</strong> até a realização da respectiva incineração.<br />

Neste meio-tempo, enquanto se aguardava o momento de sua<br />

destruição, o lote foi furta<strong>do</strong> e vendi<strong>do</strong> no “merca<strong>do</strong> paralelo” ou<br />

dentro de transportes coletivos, situação corriqueira no dia a dia <strong>do</strong>s<br />

grandes centros urbanos.<br />

Em tal contexto, caso um consumi<strong>do</strong>r venha a adquirir medicamento<br />

nessas condições irregulares e sofra algum tipo de dano, poderá<br />

o fornece<strong>do</strong>r invocar a excludente de responsabilidade de que não<br />

colocou o produto no merca<strong>do</strong> de consumo, demonstran<strong>do</strong> que tal<br />

produto era integrante de determina<strong>do</strong> lote que fora objeto de furto. O

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