04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

525/1013<br />

15. (VUNESP — 2012 — TJ-MG — Juiz/<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r/Responsabilidade<br />

pelo Fato <strong>do</strong> Produto ou Serviço) Assinale a alternativa correta.<br />

a) Os riscos à saúde ou segurança não precisam ser necessariamente informa<strong>do</strong>s ao<br />

consumi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s normais e previsíveis em decorrência de<br />

sua natureza e fruição.<br />

b) Em virtude da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, o fabricante<br />

será responsabiliza<strong>do</strong> por danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res pelos<br />

seus produtos, mesmo se provar culpa exclusiva de terceiro.<br />

c) Um produto jamais será considera<strong>do</strong> defeituoso se outro de melhor qualidade for<br />

coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

d) A responsabilização pessoal <strong>do</strong>s profissionais liberais, na prestação de serviços<br />

aos consumi<strong>do</strong>res, será sempre objetiva.<br />

Resposta: “c”. Nos termos <strong>do</strong> art. 12, § 2º, <strong>do</strong> CDC. A alternativa “a” está errada, pois<br />

contraria o disposto no art. 9º <strong>do</strong> CDC, que prevê: “O fornece<strong>do</strong>r de produtos e serviços<br />

potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de<br />

maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem<br />

prejuízo da a<strong>do</strong>ção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”. A assertiva<br />

“b” está equivocada, pois não foi a<strong>do</strong>tada no CDC a teoria <strong>do</strong> risco integral, mas sim a<br />

teoria <strong>do</strong> risco da atividade, que admite causas excludentes de responsabilidade<br />

como aquelas previstas no art. 12, § 3º. Por fim, a letra “d” está errada, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 14, § 4º, que estabelece a responsabilidade pessoal subjetiva <strong>do</strong> profissional liberal.<br />

Um <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> que se dispensa ao profissional liberal<br />

que responde subjetivamente pelo fato <strong>do</strong> serviço — acidente de consumo decorrente<br />

de um serviço defeituoso — é que desempenha em regra uma atividade-meio, sem a<br />

obrigatoriedade de se atingir, em regra, o resulta<strong>do</strong> pretendi<strong>do</strong>.<br />

16. (VUNESP — 2008 — MPE-SP — Promotor de Justiça) Levan<strong>do</strong>-se em conta<br />

as disposições <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r quanto à responsabilidade<br />

pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço, considere as assertivas seguintes.<br />

I. Ainda que o fabricante comprove que não colocou o produto no merca<strong>do</strong>, será ele<br />

responsabiliza<strong>do</strong> objetivamente pelos danos que causar aos consumi<strong>do</strong>res.<br />

II. A responsabilidade pessoal <strong>do</strong>s profissionais liberais será apurada mediante a verificação<br />

de culpa.<br />

III. O fornece<strong>do</strong>r de serviços se exime de responsabilidade objetiva quan<strong>do</strong> provar<br />

que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou de terceiro.<br />

IV. É irrelevante saber a época em que um produto foi coloca<strong>do</strong> em circulação para se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!