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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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c) Na espécie diálogo sistemático de Complementariedade, duas leis são aplicadas a<br />

depender de seu campo de atuação concreto, uma poderá complementar a<br />

outra, poden<strong>do</strong> se aplicar tanto a regras quanto a princípios.<br />

d) A influência <strong>do</strong> sistema especial no geral, em via de mão única, revela a espécie de<br />

diálogo das fontes na sua modalidade de recíprocas e sistemáticas.<br />

Resposta: “c”. A modalidade Complementar de diálogo das fontes, como bem explica<br />

a prof. Claudia Lima Marques, a qual é sinônima de Subsidiariedade, visa a aplicação<br />

de duas leis, uma complementan<strong>do</strong> a outra, aplican<strong>do</strong> em relação a princípios ou regras.<br />

A “a” erra, já que a modalidade de diálogo sistemático de coerência ocorre<br />

quan<strong>do</strong> uma lei serve de base conceitual para a outra, especialmente a lei geral perante<br />

a especial. A assertiva “b” erra ao trazer como diálogo de subsidiariedade o conceito<br />

da modalidade de coerência, confundin<strong>do</strong> as duas espécies. A “d”, por fim, é<br />

equivocada, já que na modalidade de influências recíprocas as trocas se dão em mão<br />

dupla, não em único senti<strong>do</strong>, como o especial no geral e este naquele, por exemplo.<br />

Vale ainda lembrar que o diálogo das fontes também vem sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> expressamente<br />

em alguns julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento<br />

insculpi<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial n. 1.216.673/SP: “Deve ser utilizada<br />

a técnica <strong>do</strong> ‘diálogo das fontes’ para harmonizar a aplicação concomitante de<br />

<strong>do</strong>is diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que<br />

regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investi<strong>do</strong>res a transparência<br />

e as informações necessárias ao perfeito conhecimento <strong>do</strong> produto” (Rel.<br />

Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe 9-6-2011).

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