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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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484/1013<br />

consumi<strong>do</strong>r, propôs a substituição <strong>do</strong> bem por outro nas mesmas condições<br />

e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de<br />

merca<strong>do</strong>. Ainda assim, o consumi<strong>do</strong>r manteve-se renitente.<br />

4. “A primeira solução que o Código apresenta ao consumi<strong>do</strong>r é a<br />

substituição das partes viciadas <strong>do</strong> produto. Não se está diante de<br />

uma ‘opção’ propriamente dita, de vez que, como regra, o consumi<strong>do</strong>r<br />

não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição”<br />

(Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários<br />

ao Código de Proteção <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, coordena<strong>do</strong>r Juarez de Oliveira.<br />

São Paulo: Saraiva, 1991).<br />

5. “Vício de qualidade. Automóvel. Não sana<strong>do</strong> o vício de qualidade,<br />

cabe ao consumi<strong>do</strong>r a escolha de uma das alternativas previstas no<br />

art. 18, § 1º, <strong>do</strong> CDC” (REsp 185.836/SP, Rel. Ministro Ruy Rosa<strong>do</strong><br />

de Aguiar, DJU 22-3-1999).<br />

6. O dispositivo em comento não confere ao consumi<strong>do</strong>r o direito à<br />

troca <strong>do</strong> bem por outro novo, determina apenas que, “não sen<strong>do</strong> o vício<br />

sana<strong>do</strong> no prazo máximo de trinta dias, pode o consumi<strong>do</strong>r exigir,<br />

alternativamente e à sua escolha: I — a substituição <strong>do</strong> produto por<br />

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”.<br />

7. “Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedi<strong>do</strong> ou conceder-lhe<br />

a reparação em menor valor, seja com a condenação <strong>do</strong> réu a entregar<br />

um carro usa<strong>do</strong>, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que<br />

nos limites constantes <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>” (REsp 109.294/RS, Rel. Ministro<br />

Ruy Rosa<strong>do</strong> de Aguiar, DJU 18-2-1997).<br />

8. Recurso especial não provi<strong>do</strong> (REsp 991.985/PR, Rel. Ministro<br />

Castro Meira, 2ª T., DJ 11-2-2008).<br />

Mais recentemente, constatamos que o STJ continua a reconhecer<br />

que, antes das alternativas conferidas ao consumi<strong>do</strong>r, há o<br />

direito <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de tentar sanar o vício <strong>do</strong> produto: “Nos termos<br />

<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r — CDC,<br />

caso o vício de qualidade <strong>do</strong> produto não seja sana<strong>do</strong> no prazo de

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