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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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533/1013<br />

direito penal econômico protege primeiramente não o consumi<strong>do</strong>r em si, mas a<br />

relação jurídica de consumo, pois esta é um bem jurídico autônomo, supraindividual<br />

e imaterial.<br />

c) A sentença civil não fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial<br />

<strong>do</strong> órgão prolator, exceto se o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> improcedente por insuficiência<br />

de provas, hipótese em que apenas o MP poderá intentar outra ação<br />

com idêntico fundamento, valen<strong>do</strong>-se de nova prova.<br />

d) No direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, vício e defeito <strong>do</strong>s bens possuem o mesmo senti<strong>do</strong>:<br />

relacionam-se com o fato de o bem gerar a responsabilidade civil <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r por defeito ou por insegurança.<br />

e) A lei é a única forma de expressão juridicamente correta para se criar órgão de defesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Resposta: “b”. Como vimos no decorrer desta obra, a responsabilidade nas relações<br />

de consumo pode ser aferida nas três esferas: civil, administrativa e penal. Embora<br />

não tratemos especificamente da seara penal, é preciso dizer que os crimes previstos<br />

no CDC são figuras de perigo abstrato, sequer exigin<strong>do</strong> para sua configuração algum<br />

dano efetivo ao consumi<strong>do</strong>r, bastan<strong>do</strong> a exposição ao perigo; isso se deve ao fato de<br />

tutelar não apenas o consumi<strong>do</strong>r em si mesmo, mas sim a relação jurídica de consumo<br />

como um to<strong>do</strong>. A alternativa “a” é errônea, pois deixar de comunicar à autoridade<br />

administrativa competente e aos consumi<strong>do</strong>res a nocividade ou periculosidade de<br />

produtos cujo conhecimento seja posterior à colocação no merca<strong>do</strong> é um crime previsto<br />

no art. 64 <strong>do</strong> CDC, sen<strong>do</strong> a não retirada <strong>do</strong> produto <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> outro crime previsto<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> art. 64. A alternativa “c” é equivocada, uma vez que é exatamente<br />

o contrário da disposição <strong>do</strong> diploma <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não fazen<strong>do</strong> coisa julgada<br />

principalmente se a ação for considerada improcedente por falta de provas,<br />

sen<strong>do</strong> possível ajuizá-la novamente. A alternativa “d” não deve ser assinalada, pois,<br />

como já dissemos na parte específica desta obra, vício e defeito não se confundem,<br />

apesar de existir divergência <strong>do</strong>utrinária, sen<strong>do</strong> expressões representantes de situações<br />

distintas, uma relacionada a prejuízo de cunho econômico, e a outra, a<br />

acidente de consumo. A Alternativa “e” também é equivocada, pois a lei não é a única<br />

forma de se criar órgão de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, poden<strong>do</strong> a autoridade cria<strong>do</strong>ra se<br />

valer de outros instrumentos, como ato administrativo que assuma tal tarefa, e não<br />

necessariamente de lei.

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