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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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863/1013<br />

III — acréscimos legalmente previstos;<br />

IV — número e periodicidade das prestações;<br />

V — soma total a pagar, com e sem financiamento.<br />

Trata-se de rol exemplificativo, deven<strong>do</strong> constar as informações<br />

expressas nos incisos <strong>do</strong> art. 52, porque obrigatórias, além de to<strong>do</strong>s<br />

os demais da<strong>do</strong>s necessários para tornar compreensível o conteú<strong>do</strong><br />

das cláusulas contratuais, conforme estuda<strong>do</strong> ao longo deste capítulo,<br />

em especial no subitem que analisou os princípios específicos <strong>do</strong> contrato<br />

de consumo.<br />

Num passa<strong>do</strong> não tão longínquo, havia uma mensagem publicitária<br />

que fazia a seguinte pergunta ao consumi<strong>do</strong>r: “Quer pagar<br />

quanto”?[19]<br />

Tratava-se de publicidade veiculada por empresa muito famosa<br />

pela venda de produtos de consumo via financiamento e pagamento<br />

por meio de carnês que violava os incisos <strong>do</strong> dispositivo legal ora analisa<strong>do</strong>,<br />

pois não informava o preço <strong>do</strong> produto, o montante <strong>do</strong>s juros<br />

de mora, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade<br />

das prestações, nem a soma total a pagar, com e sem<br />

financiamento.<br />

Concordamos com Nelson Nery Junior ao defender que são

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