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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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consumi<strong>do</strong>r como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou<br />

utiliza produto ou serviço como destinatário final, sem fazer<br />

qualquer restrição quanto ao alcance <strong>do</strong>s seus elementos conceituais<br />

subjetivos — enquadran<strong>do</strong>-se, portanto, a Administração<br />

neste conceito de consumi<strong>do</strong>r por ser também uma pessoa<br />

jurídica; e<br />

■ no outro polo, com o regime jurídico diferencia<strong>do</strong> sob a égide<br />

<strong>do</strong> qual atua boa parte das entidades administrativas — o regime<br />

de <strong>Direito</strong> Público, também conheci<strong>do</strong> como regime<br />

jurídico de <strong>Direito</strong> Administrativo.<br />

Igualmente, compõem o conceito de Administração Pública<br />

tanto as entidades da Administração Direta como as integrantes da<br />

Administração Indireta. O primeiro grupo, conforme é cediço, é<br />

composto pela União, pelos Esta<strong>do</strong>s-membros, pelo Distrito Federal e<br />

pelos Municípios, todas estas entidades com personalidade jurídica de<br />

direito público.<br />

Integram a Administração Indireta as Autarquias (com personalidade<br />

jurídica de direito público), as Fundações (com personalidade<br />

de direito público ou de direito priva<strong>do</strong>), as Empresas Públicas (com<br />

personalidade jurídica de direito priva<strong>do</strong>) e as Sociedades de<br />

Economia Mista (também com personalidade de direito priva<strong>do</strong>).<br />

De fato, conclui-se inicialmente que as entidades administrativas<br />

com personalidade de direito público seguirão o regime<br />

jurídico de direito público que é composto <strong>do</strong> binômio: prerrogativas<br />

e sujeições.<br />

Significa dizer que tais pessoas jurídicas ora atuarão com vantagens<br />

conferidas pelo <strong>Direito</strong> (prerrogativas) em razão <strong>do</strong> Princípio da<br />

Supremacia <strong>do</strong> Interesse Público sobre o priva<strong>do</strong>,[57] ora estarão submetidas<br />

a certas restrições (sujeições) com fundamento no Princípio

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