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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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A respeito <strong>do</strong> julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade,<br />

restou claro o posicionamento <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal no senti<strong>do</strong> de não admitir a interferência <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />

na fixação <strong>do</strong>s juros bancários, sen<strong>do</strong> esta uma atribuição <strong>do</strong><br />

Conselho Monetário Nacional. Ademais, é competência <strong>do</strong> Banco<br />

Central <strong>do</strong> Brasil fiscalizar as instituições financeiras, em especial na<br />

estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho<br />

da intermediação de dinheiro na economia.<br />

O tema é relevante, pois, enquanto o julgamento da ADI 2.591<br />

não havia si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>, sobreveio a Emenda Constitucional n. 40, de<br />

2003, que alterou a redação <strong>do</strong> art. 192 da Constituição e revogou incisos,<br />

alíneas e parágrafos, dentre os quais o § 3º, que previa o limite<br />

de juros reais em 12% ao ano.<br />

Assim, conjugan<strong>do</strong> a decisão <strong>do</strong> STF supra com a nova redação<br />

dada ao art. 192 da CF, editou o Superior Tribunal de Justiça a<br />

Súmula 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios<br />

superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desde<br />

que dentro de uma média de merca<strong>do</strong>, não são abusivos os juros remuneratórios<br />

superiores a 12% ao ano.<br />

Tal posicionamento não retrocedeu no tocante à incidência <strong>do</strong><br />

CDC em relação aos contratos bancários em que, por exemplo, os juros<br />

remuneratórios são estipula<strong>do</strong>s. Assim, caso o contrato bancário<br />

não estipule percentual algum <strong>do</strong>s juros a serem cobra<strong>do</strong>s, deixan<strong>do</strong><br />

ao arbítrio da instituição financeira a fixação deste percentual, caberá<br />

a aplicação <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r para coibir tal prática abusiva.[136]<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não podemos confundir os juros remuneratórios<br />

(devi<strong>do</strong>s como forma de compensar ou remunerar o capital) com os<br />

juros moratórios (decorrentes <strong>do</strong> atraso no pagamento). Neste último<br />

caso, prevalece o entendimento de que não poderão ser superiores a<br />

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