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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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162/1013<br />

fornece<strong>do</strong>r, em razão <strong>do</strong> vínculo jurídico que os une. (...) O objeto<br />

desta prestação, este sim, será um produto ou um serviço”.[110]<br />

No tocante à definição legal <strong>do</strong> objeto da relação jurídica em<br />

comento, José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno não poupou críticas em face da<br />

opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r pelo termo “produto” em detrimento de “bens”.<br />

Para o autor, melhor “seria falar-se em ‘bens’ e não ‘produtos’,<br />

mesmo porque, como notório, o primeiro termo é bem mais<br />

abrangente <strong>do</strong> que o segun<strong>do</strong>, aconselhan<strong>do</strong> tal nomenclatura, aliás, a<br />

boa técnica jurídica, bem como a economia política”.[111]<br />

Apesar de o conceito de produto previsto no CDC ter si<strong>do</strong><br />

sucinto e objetivo, a <strong>do</strong>utrina entende pela necessidade de o dispositivo<br />

ser interpreta<strong>do</strong> da maneira mais ampla possível, no senti<strong>do</strong> de<br />

albergar qualquer objeto coloca<strong>do</strong> à venda no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

Vejamos:<br />

■ Na visão de Filomeno, “produto (entenda-se ‘bens’) é<br />

qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e<br />

destina<strong>do</strong> a satisfazer uma necessidade <strong>do</strong> adquirente, como<br />

destinatário final”.[112]<br />

■ Para Cavalieri Filho, “produto é utiliza<strong>do</strong> em seu senti<strong>do</strong><br />

econômico e universal, isto é, aquilo que resulta <strong>do</strong> processo de<br />

produção ou fabricação”.[113]<br />

■ Claudia Lima Marques define produto como “qualquer bem,<br />

consumível fisicamente ou não, móvel ou imóvel, novo ou<br />

usa<strong>do</strong>, material ou imaterial, fungível ou infungível, principal<br />

ou acessório”.[114]<br />

Destaca-se ainda a possibilidade de ser protegi<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r<br />

que adquire um produto usa<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> de consumo, desde que os<br />

demais elementos dessa relação jurídica estejam presentes, isto é,<br />

desde que o vende<strong>do</strong>r se enquadre no conceito de fornece<strong>do</strong>r, por

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