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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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contratual);<br />

■ dentro <strong>do</strong> próprio contrato (fase contratual);<br />

■ após a conclusão da relação de consumo (fase pós-contratual).<br />

Ensina Sergio Cavalieri Filho que “mesmo fin<strong>do</strong> o contrato,<br />

supon<strong>do</strong> que o seu adimplemento tenha si<strong>do</strong> integral e satisfatório,<br />

persiste a fase pós-contratual, durante a qual ainda estarão as partes<br />

vinculadas aos deveres decorrentes <strong>do</strong> princípio da boa-fé e ao<br />

cumprimento de obrigação contratual secundária (lealdade, diligência,<br />

informação), também chama<strong>do</strong>s de deveres post pactum finitum”.[2]<br />

Mas, qualquer que seja o momento de sua manifestação, o<br />

abuso estará relaciona<strong>do</strong> com a situação de inferioridade técnica,<br />

econômica, jurídica/científica ou informacional <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Ademais, a violação da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos<br />

estará presente em práticas como estas e não será possível<br />

considerá-la como usos e costumes comerciais, na medida em que o<br />

CDC não admite o <strong>do</strong>lus bonus nas relações de consumo que<br />

regulamenta.<br />

Sobre o tema, vale lembrar <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> no Capítulo 4 deste livro.<br />

Se por um la<strong>do</strong> nos deparamos com os deveres principais da relação<br />

de consumo, como os deveres <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de pagar o presta<strong>do</strong>r de<br />

um serviço e o <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de prestá-lo, existem também os deveres<br />

anexos, laterais ou secundários, relaciona<strong>do</strong>s basicamente aos<br />

deveres:<br />

■ de informação;<br />

■ de cooperação;<br />

■ de proteção.<br />

Uma das funções da boa-fé objetiva é a de controle que limita o

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