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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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88/1013<br />

deficiências <strong>do</strong>s produtos que anunciam e comercializam, não<br />

sen<strong>do</strong> razoável destinar-se ao consumi<strong>do</strong>r as consequências negativas<br />

<strong>do</strong>s negócios envolven<strong>do</strong> objetos defeituosos.<br />

IV — Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações<br />

existentes.<br />

V — Rejeita-se a nulidade arguida quan<strong>do</strong> sem lastro na lei ou nos<br />

autos.<br />

(REsp 63.981/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sálvio de Figueire<strong>do</strong><br />

Teixeira, j. 11-42000, DJ 20-11-2000).<br />

Conforme bem pontua<strong>do</strong> por Elaine Car<strong>do</strong>so de Matos Novais,<br />

“a globalização e a facilitação <strong>do</strong> comércio seja nacional seja internacional,<br />

nesse processo, principalmente com a sedimentação de<br />

empresas multinacionais, faz com que tais empresas se apresentem<br />

com uma ‘feição’ única perante o consumi<strong>do</strong>r. Aquele que adquire<br />

o produto da X Americana, não o faz porque tal empresa o produz nos<br />

EUA, mas principalmente porque se trata de uma marca conhecida<br />

mundialmente e que, portanto, merece maior credibilidade <strong>do</strong> que<br />

outra pequena empresa local”.[13]<br />

Infelizmente, a jurisprudência superior não é farta em decisões<br />

emblemáticas como a acima citada, situação que poderia corroborar<br />

com a tese de que o produto “importa<strong>do</strong>” diretamente pelo consumi<strong>do</strong>r<br />

somente aceitaria reclamação perante o fornece<strong>do</strong>r estrangeiro.<br />

Assim, se a filial nacional não se compromete em garantir a<br />

qualidade de um produto adquiri<strong>do</strong> no exterior, dificilmente o consumi<strong>do</strong>r<br />

conseguiria receber em seu país de origem os reparos necessários<br />

<strong>do</strong> bem adquiri<strong>do</strong>.<br />

Na prática, o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r somente seria<br />

aplicável em face <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r nacional que importou e revendeu<br />

produto no merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

Trata-se, em nossa opinião, de omissão lamentável <strong>do</strong> Superior

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