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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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557/1013<br />

recomeçaria <strong>do</strong> início.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, entenden<strong>do</strong> tratar-se de causas suspensivas, termina<strong>do</strong><br />

o prazo decadencial voltará a correr de onde parou — se reclamou<br />

no 89º dia, o prazo decadencial terminaria em apenas mais um<br />

dia.<br />

Na <strong>do</strong>utrina, há divergência a respeito da natureza das causas<br />

obstativas da decadência, com uma tendência majoritária aos que<br />

defendem tratar-se de causas suspensivas <strong>do</strong> prazo decadencial. A<br />

seguir, alguns posicionamentos sobre o tema polêmico:[11] [12]<br />

■<br />

■<br />

■<br />

Zelmo<br />

Denari<br />

Cavalieri<br />

Filho<br />

Rizzatto<br />

Nunes<br />

“Ora, se a reclamação ou o inquérito civil paralisam o curso decadencial<br />

durante um lapso de tempo (até a resposta negativa ou o encerramento <strong>do</strong><br />

inquérito), parece intuitivo que o propósito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r não foi interromper,<br />

mas suspender o curso decadencial. Do contrário, não teria estabeleci<strong>do</strong><br />

um hiato, com previsão de um termo final (dies a quo), mas,<br />

simplesmente, um ato interruptivo. Assim sen<strong>do</strong>, exauri<strong>do</strong> o intervalo obstativo,<br />

vale dizer, suspensivo, a decadência retoma o seu curso até completar<br />

o prazo de 30 ou 90 dias, legalmente previsto.”11<br />

“Diferentemente da <strong>do</strong>utrina tradicional e majoritária, que não admite a interrupção<br />

nem a suspensão <strong>do</strong> prazo decadencial, o Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

prevê duas causas de suspensão. Obstam à decadência (art. 26, §<br />

2º) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumi<strong>do</strong>r perante o<br />

fornece<strong>do</strong>r de produto e serviços até a resposta negativa correspondente,<br />

que deve ser transmitida de forma inequívoca, e a instauração <strong>do</strong> inquérito<br />

civil, até seu encerramento. Obstar significa impedir, embaraçar, estorvar.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, as causas enumeradas nesse dispositivo impedem a<br />

decadência, isto é, o prazo não começa a correr.”12<br />

“Para fugir da discussão — especialmente <strong>do</strong>utrinária — a respeito da possibilidade<br />

ou não de que um prazo decadencial pudesse suspender-se ou<br />

não, interromper-se ou não, o legisla<strong>do</strong>r, inteligentemente, lançou mão <strong>do</strong><br />

verbo ‘obstar’. (...)No entanto, antecipamos nosso entendimento de que<br />

tais causas não são nem suspensivas nem interruptivas. A melhor<br />

maneira de entender o efeito da reclamação é relacioná-la aos direitos consequentes<br />

da não resolução <strong>do</strong> problema apresenta<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r na<br />

reclamação. Daí achamos que — conforme se verá adiante — a reclamação<br />

formulada no prazo tem efeito constitutivo <strong>do</strong> direito consequente

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