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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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surgiram duas teorias para esclarecer o conceito de consumi<strong>do</strong>r destinatário<br />

final — a teoria finalista e a maximalista — e existe uma<br />

posição intermediária <strong>do</strong>minante na jurisprudência <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça — teoria finalista atenuada.<br />

■<br />

2.2.1.3. O conceito de consumi<strong>do</strong>r na interpretação da teoria<br />

finalista<br />

As teorias nascidas para explicar o conceito de consumi<strong>do</strong>r<br />

destinatário final foram a finalista e a maximalista. Doutrina que bem<br />

estu<strong>do</strong>u a existência destas duas teorias foi a de Claudia Lima<br />

Marques, mais precisamente desde 1992 em seu livro Contratos no<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.[22]<br />

Os segui<strong>do</strong>res da corrente finalista, também conhecida como<br />

subjetiva, entendem que o consumi<strong>do</strong>r de um produto ou serviço nos<br />

termos da definição trazida no art. 2º <strong>do</strong> CDC é o destinatário fático<br />

e econômico, ou seja, não basta retirar o bem <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de consumo,<br />

haven<strong>do</strong> a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente<br />

consumi<strong>do</strong> pelo adquirente ou por sua família.<br />

Desta forma, numa visão mais extremada desta corrente estariam<br />

excluídas <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>r todas as pessoas<br />

jurídicas e to<strong>do</strong>s os profissionais, na medida em que jamais poderiam<br />

ser considera<strong>do</strong>s destinatários finais, pois o bem adquiri<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong><br />

de alguma forma integraria a cadeia produtiva na elaboração de<br />

novos produtos ou na prestação de outros serviços.<br />

A exclusão da própria pessoa jurídica <strong>do</strong> conceito de consumi<strong>do</strong>ra<br />

foi bem lembrada por Bruno Miragem, que destacou como exemplos<br />

o direito alemão, após a reforma <strong>do</strong> BGB de 2002, e o direito<br />

italiano em seu recente Codice del Consumo, de 2005. Mas o<br />

<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r ressaltou que “esta interpretação mais radical não se<br />

coaduna com o preceito normativo <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> CDC brasileiro, que

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