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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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161/1013<br />

Aduziu-se não haver, nesse instituto, contrariedade alguma à chamada<br />

presunção constitucional de inocência, da mesma maneira que<br />

as hipóteses de prisão cautelar não ofenderiam esse princípio.<br />

Mensurou-se que, conforme advertira a AGU, ao indicar punições por<br />

desrespeito às normas de direito público, inafastáveis por interesses<br />

particulares, os preceitos guardariam plena e equilibrada relação de<br />

causa e efeito, mediante apuração em devi<strong>do</strong> processo legal, perante<br />

juiz de direito.<br />

Do ponto de vista extrajurídico, observou-se que a legislação, além de<br />

tutelar diretamente o torce<strong>do</strong>r, favoreceria indiretamente — mesmo<br />

porque não estabeleceria normas tendentes a alterar o funcionamento<br />

e a organização administrativa das entidades — o aperfeiçoamento<br />

das instituições, ao incentivar-lhes a profissionalização e a busca da<br />

eficiência na gestão esportiva, com benefício a toda a sociedade.<br />

Por fim, eluci<strong>do</strong>u-se que o art. 8º, I, <strong>do</strong> estatuto, garantiria às entidades<br />

de prática desportiva a participação em competições durante<br />

pelo menos dez meses <strong>do</strong> ano, sem obrigá-las. Não haveria nisso<br />

ofensa ao texto constitucional” (ADI 2.937/DF, Rel. Ministro Cezar<br />

Peluso, j. 23-2-2012, Informativo de Jurisprudência <strong>do</strong> STF n. 655).<br />

■ 2.4. PRODUTO COMO OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO<br />

A relação jurídica de consumo — nunca é demais lembrar — é<br />

composta de elementos subjetivos (consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r), bem<br />

como de elementos objetivos (produto e serviço). O Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r estabelece em seu art. 3º, § 1º, que: “Produto é<br />

qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.<br />

A definição legal de produto e o seu enquadramento como objeto<br />

da relação de consumo foram alvo de algumas críticas <strong>do</strong>utrinárias.<br />

Destacamos inicialmente o posicionamento de Sergio Cavalieri<br />

Filho, para quem “o objeto da relação jurídica de consumo é a<br />

prestação à qual tem direito o consumi<strong>do</strong>r e à qual está obriga<strong>do</strong> o

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