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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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881/1013<br />

8. (PUC-PR — 2012 — TJ-MS — Juiz) Acerca <strong>do</strong> direito de proteção ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

assinale a opção CORRETA.<br />

a) Na execução <strong>do</strong>s contratos de consumo, o juiz pode a<strong>do</strong>tar toda e qualquer medida<br />

para que seja obti<strong>do</strong> o efeito concreto pretendi<strong>do</strong> pelas partes em caso de não<br />

cumprimento da oferta ou <strong>do</strong> contrato pelo fornece<strong>do</strong>r, salvo quan<strong>do</strong> expressamente<br />

constar <strong>do</strong> contrato cláusula que disponha de maneira diversa.<br />

b) Segun<strong>do</strong> o princípio da vinculação da oferta, toda informação ou publicidade sobre<br />

preços e condições de produtos ou serviços, como a marca <strong>do</strong> produto e as<br />

condições de pagamento, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,<br />

obriga o fornece<strong>do</strong>r que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o<br />

contrato que vier a ser celebra<strong>do</strong>.<br />

c) Nos contratos regi<strong>do</strong>s pelo Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, as cláusulas contratuais<br />

desproporcionais, abusivas ou ilegais podem ser objeto de revisão,<br />

desde que o contrato seja de adesão e cause lesão a direitos individuais ou<br />

coletivos.<br />

d) Em to<strong>do</strong> contrato de consumo consta, implicitamente, a cláusula de arrependimento,<br />

segun<strong>do</strong> a qual o consumi<strong>do</strong>r pode arrepender-se <strong>do</strong> negócio e, dentro<br />

<strong>do</strong> prazo de reflexão, independentemente de qualquer justificativa, rescindir<br />

unilateralmente o acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>.<br />

e) O consumi<strong>do</strong>r não tem direito à garantia legal.<br />

Resposta: “b”. Como estuda<strong>do</strong> no decorrer deste capítulo, a oferta no CDC assume<br />

regramento distinto <strong>do</strong> ordenamento <strong>do</strong> Código Civil, sen<strong>do</strong> vinculativa e integrante <strong>do</strong><br />

contrato da relação de consumo, como disciplina o art. 30 <strong>do</strong> CDC. A alternativa “a” é<br />

inverídica, uma vez que é possível sim ao juiz agir da forma que julgar mais conveniente<br />

para assegurar os direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, poden<strong>do</strong> assim agir mesmo que<br />

exista cláusula contratual em senti<strong>do</strong> contrário. É o que consta <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> CDC: “Na<br />

ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz<br />

concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem<br />

o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento”. A alternativa “c” se mostra<br />

contrária ao CDC, pois é direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (art. 6º, V, <strong>do</strong> CDC), a modificação das<br />

cláusulas desproporcionais e a revisão das excessivamente onerosas; todavia,<br />

quan<strong>do</strong> cuidamos de cláusulas abusivas ou ilegais, a consequência será a declaração<br />

de sua nulidade absoluta (art. 51 <strong>do</strong> CDC). A alternativa “d”, por sua vez, erra ao confundir<br />

o direito de arrependimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com o prazo de reflexão previsto<br />

para as compras efetuadas fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial, poden<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong><br />

de sete dias desistir <strong>do</strong> que foi pactua<strong>do</strong> (art. 49 <strong>do</strong> CDC). Por fim, a “e” é errônea, já

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