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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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247/1013<br />

ininterruptos”.[31]<br />

Em outra passagem, conclui o consumerista: “É plenamente<br />

aceitável que seja forneci<strong>do</strong> ao cidadão um serviço público gratuito.<br />

Aliás, em última instância é essa a função <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que deve distribuir<br />

serviços de qualidade e gratuitos a partir <strong>do</strong>s tributos arrecada<strong>do</strong>s”.[32]<br />

Por fim, a terceira corrente defende a necessidade de diferenciar<br />

serviços compulsórios <strong>do</strong>s facultativos. Somente os últimos<br />

poderiam ser interrompi<strong>do</strong>s em caso de inadimplemento em razão<br />

da facultatividade na sua obtenção.<br />

Defenden<strong>do</strong> este raciocínio, encontramos Marçal Justen Filho e<br />

Hely Lopes Meirelles,[33] e, sobre o assunto, trazemos os ensinamentos<br />

de José <strong>do</strong>s Santos Carvalho Filho, que entende pela necessidade<br />

de se distinguirem os serviços compulsórios e os facultativos:<br />

■ Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode<br />

suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que<br />

guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção. É o<br />

que sucede, por exemplo, com os serviços presta<strong>do</strong>s por concessionários,<br />

cuja suspensão é expressamente autorizada pela<br />

Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre concessões de serviços públicos<br />

(art. 6º, § 3º, II).<br />

■ Tratan<strong>do</strong>-se, no entanto, de serviço compulsório, não será<br />

permitida a suspensão, e isso não somente porque o Esta<strong>do</strong> o<br />

impôs coercitivamente, como também porque, sen<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong><br />

por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegia<strong>do</strong>s<br />

para a cobrança da dívida. Tais soluções são as que nos parecem<br />

mais compatíveis na relação Esta<strong>do</strong>-usuário.[34]<br />

Diante desse contexto e ciente da existência de três posicionamentos<br />

da <strong>do</strong>utrina a respeito da interrupção <strong>do</strong> serviço público à luz

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