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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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119/1013<br />

■ em situações nas quais, apesar de se poder identificar um ‘destinatário<br />

final’, o produto ou serviço é entregue com a finalidade<br />

específica de servir de ‘bem de produção’ para outro<br />

produto ou serviço e via de regra não está coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong><br />

de consumo como bem de consumo, mas como de produção, o<br />

consumi<strong>do</strong>r comum não o adquire. Por via de exceção, contu<strong>do</strong>,<br />

haverá caso em que a aquisição <strong>do</strong> produto ou serviço<br />

típico de produção será feita pelo consumi<strong>do</strong>r, e nessa relação<br />

incidirão as regras <strong>do</strong> CDC”.[52]<br />

De fato, apesar da grandiosidade <strong>do</strong>s fundamentos apresenta<strong>do</strong>s,<br />

bem como da precisão na argumentação, a tese aduzida nesse<br />

subitem não prevalece na posição majoritária <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Vimos exaustivamente que a atividade bancária de concessão<br />

de crédito é fornecida regularmente no merca<strong>do</strong> de consumo, mas o<br />

STJ não admite a incidência <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

nas relações em que uma empresa contrata o mútuo bancário como<br />

forma de dinamizar a sua atividade econômica, por estar configura<strong>do</strong><br />

nesse caso o consumo intermediário.<br />

■ 2.2.1.8. O conceito em senti<strong>do</strong> estrito de consumi<strong>do</strong>r no direito<br />

compara<strong>do</strong><br />

Chegamos ao ponto de buscarmos o conceito de consumi<strong>do</strong>r no<br />

direito compara<strong>do</strong> para cotejarmos com a definição existente no<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r pátrio.<br />

Na França e na Alemanha, a definição de consumi<strong>do</strong>r está<br />

restrita à pessoa física, estan<strong>do</strong> excluídas, portanto, as pessoas<br />

jurídicas. Assim como no direito italiano, a tendência é considerar<br />

consumi<strong>do</strong>r o não profissional.[53]

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