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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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889/1013<br />

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Nelson<br />

Nery<br />

Bruno<br />

Miragem<br />

Leonar<strong>do</strong><br />

Bessa<br />

“A nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por<br />

meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em<br />

defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex officio <strong>do</strong> juiz. A sentença que<br />

reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva negativa. Quanto<br />

à subsistência da relação jurídica de consumo contaminada por cláusula abusiva,<br />

o efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade da cláusula<br />

abusiva é ex tunc, pois desde a conclusão <strong>do</strong> negócio jurídico de consumo<br />

já preexistia essa situação de invalidade, de sorte que o magistra<strong>do</strong> somente<br />

faz reconhecer essa circunstância fática anterior à propositura da ação.”3<br />

“O controle das cláusulas abusivas e decretação da sua nulidade é<br />

competência tipicamente judicial. Cumpre ao juiz o exame e reconhecimento<br />

de cláusulas contratuais abusivas nos contratos de consumo, decretan<strong>do</strong><br />

sua nulidade e realizan<strong>do</strong> a integração <strong>do</strong> contrato, quan<strong>do</strong> julgue<br />

ser o caso, mediante requerimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, interessa<strong>do</strong>, de quem o<br />

represente adequadamente, ou mesmo de ofício.”4<br />

“Portanto, o reconhecimento da abusividade e consequente declaração de<br />

nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem<br />

ser conhecidas de ofício (ex officio) pelo magistra<strong>do</strong>. Trata-se, portanto,<br />

de exceção à regra de que ‘o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta’<br />

(art. 128 <strong>do</strong> CPC). Em relação à proteção contratual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o<br />

magistra<strong>do</strong> tanto pode invalidar a cláusula abusiva como realizar a modificação<br />

<strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>.”5<br />

De fato, constata-se que a sanção prevista pelo Diploma Consumerista<br />

ante a constatação da existência de uma cláusula abusiva<br />

num contrato de consumo é a nulidade de pleno direito, com a lembrança<br />

de que a anulação de cláusula não implica, necessariamente,<br />

a invalidação <strong>do</strong> contrato em sua integralidade, “exceto quan<strong>do</strong> de<br />

sua ausência, apesar <strong>do</strong>s esforços de integração, decorrer ônus excessivo<br />

a qualquer das partes” (art. 51, § 2º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Trata-se <strong>do</strong> princípio da conservação <strong>do</strong>s contratos de consumo<br />

analisa<strong>do</strong> no Capítulo 13 deste livro.<br />

Apesar da pacificação <strong>do</strong> tema na <strong>do</strong>utrina, cumpre relembrar<br />

que o Superior Tribunal de Justiça não admite o tal reconhecimento<br />

de ofício pelo juiz, tratan<strong>do</strong>-se de contratos bancários.

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