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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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98/1013<br />

Destaca ainda que tal interpretação exige uma visão teleológica<br />

<strong>do</strong> Diploma Consumerista, além de cada caso dever ser analisa<strong>do</strong> pelo<br />

Judiciário e, “reconhecen<strong>do</strong> a vulnerabilidade de uma pequena<br />

empresa ou profissional que adquiriu, uma vez que a vulnerabilidade<br />

pode ser fática, econômica, jurídica e informacional, por exemplo, um<br />

produto fora de seu campo de especialidade (uma farmácia); interpretar<br />

o art. 2º de acor<strong>do</strong> com o fim da norma, isto é, proteção ao mais<br />

fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais<br />

<strong>do</strong> CDC analogicamente também a estes profissionais”.[25]<br />

Ademais, interessante destacarmos que para alguns autores é<br />

importante analisar também a finalidade para a qual foi adquiri<strong>do</strong> o<br />

bem no merca<strong>do</strong> de consumo, se como bem de capital ou não, para enquadrar<br />

a pessoa jurídica no conceito de consumi<strong>do</strong>r.<br />

Este é o pensamento, por exemplo, de José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno,[26]<br />

que leciona ser essencial para enquadrar ou não a pessoa<br />

jurídica como consumi<strong>do</strong>ra a verificação de duas situações:<br />

■ se o consumi<strong>do</strong>r-fornece<strong>do</strong>r na hipótese concreta adquiriu<br />

bem de capital ou não;<br />

■ se contratou serviço para satisfazer uma necessidade ou que<br />

lhe é imposta por lei ou natureza de seu negócio, principalmente<br />

por órgãos públicos.<br />

A conclusão a que se chega sobre o tema é a necessidade de se<br />

analisar cada caso em separa<strong>do</strong>, até porque, sen<strong>do</strong> o objetivo principal<br />

<strong>do</strong> Código Consumerista tutelar a parte mais fraca nas relações de<br />

consumo, verdade seja dita que a pessoa jurídica pode ser considerada<br />

como tal e, portanto, beneficiária <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s conferi<strong>do</strong>s ao<br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

Em suma, consumi<strong>do</strong>r destinatário final para a corrente finalista/subjetiva<br />

traz uma conotação restritiva de seu conceito.

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