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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no tocante ao cumprimento de sua obrigação.<br />

No entanto, no ano de 1996, por força da Lei n. 9.298, a<br />

redação <strong>do</strong> dispositivo foi alterada e passou a ter o seguinte conteú<strong>do</strong>:<br />

“As multas de mora decorrentes <strong>do</strong> inadimplemento de obrigações no<br />

seu termo não poderão ser superiores a <strong>do</strong>is por cento <strong>do</strong> valor da<br />

prestação”.<br />

A primeira questão relevante sobre o tema consiste em saber se<br />

a redução <strong>do</strong>s juros de mora de 10% para 2% incidiu ou não<br />

sobre os contratos vigentes à época <strong>do</strong> advento da Lei n. 9.298, de 1º<br />

de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União no segun<strong>do</strong><br />

dia <strong>do</strong>s aludi<strong>do</strong>s mês e ano.<br />

Entendemos que sim, desde que estejamos diante de contratos<br />

de prestações continuadas e somente para a mora surgida a partir <strong>do</strong><br />

dia 2 de agosto de 1996, data da publicação da novel lei.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento <strong>do</strong> Recurso<br />

Especial 1.090.044, decidiu nos seguintes termos: “Limitação, a partir<br />

da edição da Lei n. 9.298/96, que conferiu nova redação ao art. 52, §<br />

1º, <strong>do</strong> CDC, em 2% da multa de mora prevista nos contratos em<br />

vigor e nos a serem celebra<strong>do</strong>s entre a recorrente e os consumi<strong>do</strong>res<br />

de seus serviços” (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

3ª T., DJe 27-6-2011).<br />

Outra questão interessante é saber se constitui prática abusiva a<br />

conduta <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de calcular a multa de mora de 2% sobre o<br />

total da dívida ou se o correto seria balizar o valor devi<strong>do</strong> em face<br />

das prestações vencidas.<br />

A resposta já foi proferida pelo STJ no julgamento <strong>do</strong> Recurso<br />

Especial 231.208 ao entender que a “multa é calculada sobre o valor<br />

das prestações vencidas, não sobre o total <strong>do</strong> financiamento (art.<br />

52, § 1º, <strong>do</strong> CDC)”.<br />

Apesar da existência de lei específica disciplinan<strong>do</strong> o tema —<br />

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