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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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441/1013<br />

no merca<strong>do</strong> de consumo não tornará defeituosos os produtos antigos.<br />

Situação teratológica que merece destaque foi o pleito de um<br />

consumi<strong>do</strong>r inconforma<strong>do</strong> pelo fato de ter adquiri<strong>do</strong> seu veículo automotor<br />

pouco tempo antes da introdução de novo modelo no merca<strong>do</strong>.<br />

Vejamos a posição <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:<br />

“A pretensão de o apelante receber o veículo novo ou ser<br />

ressarci<strong>do</strong> por danos materiais não se enquadra à hipótese <strong>do</strong><br />

artigo 18, § 1º, inc. I e II, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r eis<br />

que não há vícios de qualidade ou quantidade e o bem não é impróprio<br />

nem inadequa<strong>do</strong> para o fim a que se destina. Ao contrário,<br />

como dispõe o § 2º <strong>do</strong> artigo 12, o produto não é considera<strong>do</strong><br />

defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter si<strong>do</strong><br />

coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>” (Ag 693.303, Rel. Ministro Aldir Passarinho<br />

Junior, publica<strong>do</strong> em 11-11-2005).<br />

No Agravo Regimental interposto sobre o aludi<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, assim<br />

entendeu o STJ: “Ademais, o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r se dá em<br />

relação à fidedignidade e qualidade <strong>do</strong> produto que está compran<strong>do</strong>,<br />

não abrangen<strong>do</strong>, no caso de aquisição de veículo novo, o<br />

acesso a informações precisas sobre futuros lançamentos da<br />

monta<strong>do</strong>ra, da<strong>do</strong> ao sigilo e dinâmica de merca<strong>do</strong> próprios da indústria<br />

automobilística. Indevida, portanto, indenização, se após a<br />

aquisição outro modelo, mais atualiza<strong>do</strong>, veio a ser produzi<strong>do</strong>”<br />

(publica<strong>do</strong> em 8-5-2006).<br />

■ 5.2.4. Responsabilidade <strong>do</strong> comerciante pelo fato <strong>do</strong> produto<br />

O Diploma Consumerista prevê no caput <strong>do</strong> art. 13 que o<br />

comerciante será igualmente responsabiliza<strong>do</strong> pelo fato <strong>do</strong> produto<br />

(acidente de consumo) quan<strong>do</strong>:<br />

■<br />

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importa<strong>do</strong>r não

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