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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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4<br />

PRINCÍPIOS E DIREITOS NO CDC<br />

■ 4.1. INTRODUÇÃO<br />

O Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r possui três características<br />

principais:<br />

■ consiste num microssistema multidisciplinar;<br />

■ é uma lei principiológica;<br />

■ alberga em seu conteú<strong>do</strong> normas de ordem pública e de interesse<br />

social.<br />

O estu<strong>do</strong> deste capítulo requer um aprofundamento da citada<br />

segunda característica, pois, sen<strong>do</strong> o CDC uma lei principiológica,<br />

defini<strong>do</strong>ra de uma série de princípios capazes de conferir direitos ao<br />

vulnerável e de impor obrigações ao fornece<strong>do</strong>r, imprescindível pontuarmos<br />

e estudarmos cada um deles.<br />

Antes de tu<strong>do</strong>, é necessário delimitar o conceito de princípio<br />

a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nesta obra, além de traçar as diferenças básicas em relação<br />

às regras.<br />

A noção de princípio para Ronald Dworkin é emanada<br />

muitas vezes de “maneira genérica, para indicar to<strong>do</strong> esse conjunto de<br />

padrões que não são regras”.[1] Nessa linha de raciocínio, o renoma<strong>do</strong><br />

autor denomina “‘princípio’ um padrão que deve ser observa<strong>do</strong>, não<br />

porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou<br />

social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça

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