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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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654/1013<br />

natureza, a que incite à violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se<br />

aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita<br />

valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumi<strong>do</strong>r<br />

a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”<br />

(art. 37, § 2º, <strong>do</strong> CDC).<br />

Portanto, o princípio da proibição da publicidade ilícita alberga:<br />

■ princípio da veracidade — segun<strong>do</strong> o qual a publicidade não<br />

poderá induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r;<br />

■ princípio da não abusividade — pelo qual a mensagem publicitária<br />

não poderá ferir valores da coletividade.<br />

Além da publicidade proibida, Bruno Miragem[12] lembra<br />

ainda da publicidade restrita nos termos <strong>do</strong> art. 220, § 4º, da Constituição<br />

Federal, que prevê: “A propaganda comercial de tabaco, bebidas<br />

alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições<br />

legais, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> parágrafo anterior, e<br />

conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes<br />

de seu uso”. A lei que regulamenta o aludi<strong>do</strong> dispositivo constitucional<br />

é a Lei n. 9.294/96.[13]<br />

■ 9.1.4.4. Princípio da inversão obrigatória <strong>do</strong> ônus da prova<br />

No tocante à publicidade, determina o art. 38 <strong>do</strong> CDC uma

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